PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 014/2015
AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL À COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA – COOPERSAM.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Dr. Wilmar de Oliveira Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA – COOPERSAM, inscrita no CNPJ sob o nº.: 03.425.034/0001-16, com sede à Avenida Antônio Bolina Filho, nº. 300, Bairro São Geraldo, nesta cidade, o imóvel localizado na Fazenda Diamante, zona rural deste Município, com área de 8.12.80 ha (oito hectares, doze ares e oitenta centíares), registrado sob a matrícula nº. 020.307, Livro 2, folhas 01 e 01verso, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
§ 1º. – Por força da presente Lei, fica autorizado ainda a revogação da servidão de passagem numa área de 3.731,34m2 (três mil, setecentos e trinta e um metros e trinta e quatro centímetros quadrados), concedida pelo Município à própria Coopersam, através da Lei Municipal nº. 2.174 de 20/03/2014.
§ 2º – A área objeto da presente doação será destinada em uso próprio da donatária ou mediante parceria da mesma com empresa do ramo de laticínios, para fins de construção, ampliação ou outra forma de utilização de sua Unidade Fabril de Laticínios, com o objetivo de fomentar a geração de renda e empregos em nosso Município.
§ 3º – A donatária terá o prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da lavratura da escritura pública, para dar início à utilização da área objeto da presente doação, sob pena de reversão automática do imóvel doado ao patrimônio do Município.
Art. 2º – O imóvel doado por meio desta Lei fica gravado com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 3º – Todas as despesas com a lavratura e posterior registro da escritura pública, bem como, o pagamento do Imposto de Transmissão (ITCD) e outras eventuais despesas referente à doação objeto desta Lei, serão suportadas pela donatária.
§ 1º – No ato da lavratura da escritura pública, a donatária deverá apresentar certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
§ 2º – A donatária terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, para providenciar a lavratura da escritura pública.
Art. 4o. – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 2.184 de 10 de Junho de 2014.
Art. 5o. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, 29 de Abril de 2.015.
MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS AMÉRICO LIBÉRIO DA SILVA
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –