PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 013/2015
“DISPÕE SOBRE ESTACIONAMENTO GRATUITO DE VEÍCULO DE CLIENTE EM FRENTE A FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, aprovou e eu, Edmilson Aparecido da Costa, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 1º – É autorizado o estacionamento gratuito de veículo de cliente em frente a farmácias e drogarias do Município durante seu horário de funcionamento.
§ 1º – O estacionamento gratuito de que trata o caput deste artigo é permitido pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 2º – Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada.
Art. 2º – Não se aplica o disposto no art. 1º desta lei:
I – em local onde for proibida a parada e o estacionamento de veículos;
II – em frente a estabelecimento localizado em esquina, na área prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro;
III – em local onde for proibido o estacionamento, desde que a via pública seja classificada como arterial e coletora.
Parágrafo único – O disposto no inciso III do caput não se aplica a local onde as dimensões do passeio admitam a construção de baias, desde que essas sejam feitas pelos proprietários dos estabelecimentos.
Art. 3º – São proibidos o estacionamento e a parada de veículos em frente a farmácias e drogarias do Município a qualquer outro título que não o previsto nesta lei, salvo nos dias e horários em que os estabelecimentos não estiverem funcionando.
Art. 4º – As despesas decorrentes da confecção e da colocação de placas de sinalização em frente aos estabelecimentos de que trata o art. 1º desta lei correrão por conta de seus proprietários.
Parágrafo único – A confecção e a instalação das placas de que trata o caput serão feitas pelo órgão municipal competente.
Art. 5º – O estacionamento no logradouro público será necessariamente gratuito:
I – para carga e descarga de bens, valores e mercadorias;
II – em frente à farmácia e drogaria, para embarque e desembarque, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, em se tratando de embarque e desembarque de pessoa deficiente, pelo tempo que se fizer necessário;
III – em frente a hospitais, clínicas e Casas de Saúde, para embarque e desembarque, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos ou, em se tratando de embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência física, pelo tempo que se fizer necessário.
IV – em frente à escola, para embarque e desembarque de alunos, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos ou, em se tratando de embarque e desembarque.
Art. 6º – Não estão inclusos no sistema de estacionamento de que trata esta Lei:
I – as áreas situadas em frente às farmácias, hospitais, pronto-socorro e quaisquer outros locais que necessitem de parada de emergência, as quais serão devidamente sinalizadas através de placas que indiquem o tempo máximo de permanência;
II – os veículos descritos nos incisos VII e VIII do art. 29 da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro;
III – os veículos oficiais das esferas federal e estadual, bem como os pertencentes ao Município de Santo Antônio do Monte, MG., quando efetivamente em serviço, devendo estar convenientemente identificados
Art. 7º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, 13 de Maio de 2.015.
MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS AMÉRICO LIBÉRIO DA SILVA
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –