Proposição de Lei 045/2014
APROVA O ACRÉSCIMO AO BAIRRO JOAQUIM BATISTA DE OLIVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Poder Legislativo do Município de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica aprovado o acréscimo ao Loteamento “BAIRRO JOAQUIM BATISTA DE OLIVEIRA”, protocolado junto a Prefeitura Municipal como “Loteamento Residencial Prolongamento do Bairro Novo São Lucas”, de propriedade da empresa “PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”, inscrita no CNPJ: 18.254.129/0001-91, a ser implantado no imóvel matriculado sob o nº. 10.389-Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 2º. – O acréscimo ao BAIRRO JOAQUIM BATISTA DE OLIVEIRA é constituído de 05 (cinco) quadras, contendo 46 (quarenta e seis) lotes, totalizando uma área de 40.000,00m2 (quarenta mil metros quadrados), distribuídos da seguinte forma:
Área dos lotes |
11.199,62 m2 |
28,00% |
Área das vias públicas |
11.485,82 m2 |
28,71% |
Área de Equipamento Público Comunitário |
722,38 m2 |
1,81% |
Área de Preservação Permanente 01 |
2.053,83 m2 |
5,13% |
Área de Preservação Permanente 02 |
12.086,38 m2 |
30,22% |
Área Verde |
2.451,97 m2 |
6,13% |
Área Total |
40.000,00 m2 |
100,00% |
Parágrafo Único – As áreas destinadas às vias públicas, áreas institucionais e áreas verdes constantes dos projetos aprovados do referido loteamento, passam automaticamente à posse e domínio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, com a respectiva inscrição no CRI da Comarca.
Art. 3º. – As vias públicas criadas a partir do presente parcelamento, serão denominadas oportunamente por Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aqui identificadas provisoriamente na seguinte forma:
VII – Avenida Sanitária;
VIII – Avenida Um;
IX – Rua Um;
X – Rua Dois;
XI – Rua Três;
XII Rua Quatro.
Parágrafo Único – Por força da presente Lei, fica retificado como “Avenida Getúlio Batista de Oliveira”, a denominação da Avenida Sanitária do Bairro Joaquim Batista de Oliveira, que na forma da Lei nº. 2.194 de 11/07/2014, foi especificada como “Avenida Principal”.
Art. 4º. – A aprovação do presente Loteamento fica condicionada ao atendimento, pelo loteador, de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Monte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma da legislação federal em vigor.
§ 1º – As despesas para cumprimento do que trata o caput deste artigo, inclusive encargos tributários, correrão às expensas únicas e exclusivas da proprietária do loteamento, sem quaisquer ônus à municipalidade.
§ 2º – O não cumprimento do disposto neste artigo importa na caducidade da aprovação.
Art. 5º. – Ficam estabelecidos como melhoramentos obrigatórios a serem executados pela proprietária, as obras de infraestrutura descrita no TERMO DE COMPROMISSO e projetos urbanístico, hidro sanitário, de pavimentação, nivelamento e de terraplanagem arquivados na Prefeitura Municipal com seus respectivos cronogramas de execução ali previstos.
Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 02 de Dezembro de 2.014.
LUIS ANTÔNIO RESENDE ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –