Proposição de Lei 040/2014
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, PARA O EXERCÍCIO DE 2015
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antônio do Monte para o exercício financeiro de 2015, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
I – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades;
II – O Orçamento de Investimento Fiscal, abrangendo todas as entidades;
Artigo 2º – O Orçamento Geral do Município de Santo Antônio do Monte estima a receita bruta em R$76.044.320,00 (Setenta e seis milhões, quarenta e quatro mil, trezentos e vinte reais) e deste valor há uma dedução de R$5.669.000,00 (Cinco milhões, seiscentos e sessenta e nove mil reais), apresentando-se com total da receita líquida de R$70.375.320,00 (Setenta milhões, trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e vinte reais), cujo valor fixa a despesa para o exercício financeiro de 2015.
Artigo 3º – A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributárias, patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e, através das Transferências Correntes, oriundas da participação do Município na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da Receita – Anexos 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, com os seguintes valores:
Receitas Correntes |
57.151.380,00 |
Receita Tributária |
5.017.130,00 |
Receita de Contribuições |
3.261.500,00 |
Receita Patrimonial |
1.608.200,00 |
Receita Industrial |
5.000,00 |
Receita de Serviços |
285.000,00 |
Transferências Correntes |
47.625.500,00 |
Outras Receitas Correntes |
2.318.050,00 |
FAAS |
2.700.000,00 |
(-) Dedução para formação do FUNDEF |
– (5.669.000,00) |
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Receitas de Capital |
13.223.940,00 |
Alienação de Bens |
120.000,00 |
Transferências de Capital |
11.103.940,00 |
Operação de Credito |
2.000.000,00 |
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Total Geral das Receitas |
70.375.320,00 |
Artigo 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação do quadro demonstrativo de funções e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
FUNÇÕES DO GOVERNO
01 – Legislativa |
1.713.000,00 |
04 – Administração |
4.826.530,00 |
06 – Segurança Pública |
333.000,00 |
08 – Assistência Social |
1.934.400,00 |
09 – Previdência Social |
5.196.000,00 |
10 – Saúde |
25.930.140,00 |
12 – Educação |
15.795.100,00 |
13 – Cultura |
850.050,00 |
15 – Urbanismo |
5.459.500,00 |
16 – Habitação |
5.000,00 |
17 – Saneamento |
695.000,00 |
18 – Gestão Ambiental |
781.500,00 |
19 – Ciência e Tecnologia |
161.000,00 |
20 – Agricultura |
72.000,00 |
23 – Comércio e Serviços |
31.500,00 |
24 – Comunicações |
240.000,00 |
25 – Energia |
1.012.000,00 |
26 – Transporte |
1.871.100,00 |
27- Desporto e Lazer |
1.212.500,00 |
28- Encargos Especiais |
1.219.500,00 |
99- Reserva de Contingência |
1.036.500,00 |
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Total Geral |
70.375.320,00 |
PELA NATUREZA DA DESPESA
I – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
CATEGORIA |
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3 – DESPESAS CORRENTES |
50.856.780,00 |
1 – Pessoal e Encargos Sociais |
25.178.700,00 |
2 – Encargos Sociais |
3.165.500,00 |
2 – Juros e Encargos da Dívida |
100.100,00 |
3 – Outras Despesas Correntes |
22.412.480,00 |
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4 – DESPESAS DE CAPITAL |
18.482.040,00 |
4 – Investimentos |
17.529.940,00 |
5 – Inversões Financeiras |
651.000,00 |
6 – Amortização da Divida |
300.100,00 |
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RESERVA DE CONTIGENCIA |
1.036.500,00 |
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Total do Orçamento Fiscal |
70.375.320,00 |
Artigo 5º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, no curso da execução orçamentária de 2015, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta lei, de acordo com a LDO.
Artigo 6o – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III da LRF e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001 e ainda para suprir carências no orçamento geral do Município.
Artigo 7º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a criarem desdobramento nas modalidades de aplicação, criarem fontes de recursos, realizarem transposições, alterações, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, conforme art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Artigo 8º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a encaminhar ao Executivo Municipal, até quinze dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Artigo 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito por antecipação da receita até o limite de 8% (oito por cento) da receita liquida real, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 12 de Novembro de 2.014.
LUIS ANTÔNIO RESENDE ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –
ANEXO I DA Proposição de Lei 040/2014
A proposição foi aprovada com emenda modificativa apresentada pela comissão de Legislação Justiça e Redação, conforme cópia ora anexada, que passa a fazer parte integrante e inseparável da presente proposição, a fim de que seja modificada a folha 04 na dotação ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 12 de Novembro de 2.014.
LUIS ANTÔNIO RESENDE ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –