Proposição de Lei 040 2014 extima receita para 2015

Proposição de Lei 040/2014

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, PARA O EXERCÍCIO DE 2015

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antônio do Monte para o exercício financeiro de 2015, nos termos da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:

 

I – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades;

 

II – O Orçamento de Investimento Fiscal, abrangendo todas as entidades;

 

Artigo 2º – O Orçamento Geral do Município de Santo Antônio do Monte estima a receita bruta em R$76.044.320,00 (Setenta e seis milhões, quarenta e quatro mil, trezentos e vinte reais) e deste valor há uma dedução de R$5.669.000,00 (Cinco milhões, seiscentos e sessenta e nove mil reais), apresentando-se com total da receita líquida de R$70.375.320,00 (Setenta milhões, trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e vinte reais), cujo valor fixa a despesa para o exercício financeiro de 2015.

 

Artigo 3º – A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributárias, patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e, através das Transferências Correntes, oriundas da participação do Município na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da Receita – Anexos 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, com os seguintes valores:

 

 

Receitas Correntes

57.151.380,00

Receita Tributária

5.017.130,00

Receita de Contribuições

3.261.500,00

Receita Patrimonial

1.608.200,00

Receita Industrial

5.000,00

Receita de Serviços

285.000,00

Transferências Correntes

47.625.500,00

Outras Receitas Correntes

2.318.050,00

FAAS

2.700.000,00

(-) Dedução para formação do FUNDEF

– (5.669.000,00)

 

 

Receitas de Capital

13.223.940,00

Alienação de Bens

120.000,00

Transferências de Capital

11.103.940,00

Operação de Credito

2.000.000,00

 

 

Total Geral das Receitas

70.375.320,00

 

 

Artigo 4º – A despesa será realizada segundo a discriminação do quadro demonstrativo de funções e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

 

FUNÇÕES DO GOVERNO

 

01 – Legislativa

1.713.000,00

04 – Administração

4.826.530,00

06 – Segurança Pública

333.000,00

08 – Assistência Social

1.934.400,00

09 – Previdência Social

5.196.000,00

10 – Saúde

25.930.140,00

12 – Educação

15.795.100,00

13 – Cultura

850.050,00

15 – Urbanismo

5.459.500,00

16 – Habitação

5.000,00

17 – Saneamento

695.000,00

18 – Gestão Ambiental

781.500,00

19 – Ciência e Tecnologia

161.000,00

20 – Agricultura

72.000,00

23 – Comércio e Serviços

31.500,00

24 – Comunicações

240.000,00

25 – Energia

1.012.000,00

26 – Transporte

1.871.100,00

27- Desporto e Lazer

1.212.500,00

28- Encargos Especiais

1.219.500,00

99- Reserva de Contingência

1.036.500,00

 

Total Geral

70.375.320,00

 

 

 

 

 

 

PELA NATUREZA DA DESPESA

 

I – GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA

 

CATEGORIA

 

3 – DESPESAS CORRENTES

50.856.780,00

1 – Pessoal e Encargos Sociais

25.178.700,00

2 – Encargos Sociais

3.165.500,00

2 – Juros e Encargos da Dívida

100.100,00

3 – Outras Despesas Correntes

22.412.480,00

 

 

4 – DESPESAS DE CAPITAL

18.482.040,00

4 – Investimentos

17.529.940,00

5 – Inversões Financeiras

651.000,00

6 – Amortização da Divida

300.100,00

 

 

RESERVA DE CONTIGENCIA

1.036.500,00

 

 

Total do Orçamento Fiscal

70.375.320,00

 

 

Artigo 5º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, no curso da execução orçamentária de 2015, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta lei, de acordo com a LDO.

 

Artigo 6o – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III da LRF e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001 e ainda para suprir carências no orçamento geral do Município.

 

Artigo 7º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a criarem desdobramento nas modalidades de aplicação, criarem fontes de recursos, realizarem transposições, alterações, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, conforme art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

 

Artigo 8º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a encaminhar ao Executivo Municipal, até quinze dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

 

Artigo 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de credito por antecipação da receita até o limite de 8% (oito por cento) da receita liquida real, nos termos da legislação em vigor.

 

 

Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

 

 

 

Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 12 de Novembro de 2.014.

 

LUIS ANTÔNIO RESENDE                                    ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA

– Presidente da Câmara –                                                   – 1º Secretário da Câmara –

 

ANEXO I DA Proposição de Lei 040/2014

A proposição foi aprovada com emenda modificativa apresentada pela comissão de Legislação Justiça e Redação, conforme cópia ora anexada, que passa a fazer parte integrante e inseparável da presente proposição, a fim de que seja modificada a folha 04 na dotação ADMINISTRAÇÃO GERAL.

 

 

Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 12 de Novembro de 2.014.

 

 

 

LUIS ANTÔNIO RESENDE                                    ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA

– Presidente da Câmara –                                                   – 1º Secretário da Câmara –