Propos 043 2014 – Orientações DPVAT

Proposição de Lei 043/2014

 

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE ORIENTAÇÕES SOBRE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES) EM ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS, E FUNERÁRIAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° – Ficam os hospitais, postos de saúde, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.

§ 1° – A obrigação de que trata o “caput”, estende-se às funerárias localizadas no Município.

§ 2° – As orientações devem conter itens esclarecedores acerca de como fazer valer seus direitos: a quem acionar, telefones de contato, documentos necessários, prazo para requerimento ainda de forma destacada, os seguintes dizeres: O REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT É UM PROCEDIMENTO SIMPLES E GRATUITO E PODE SER FEITO PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS, SEM NECESSIDADE DE REPRESENTANTES E INTERMEDIÁRIOS.

§ 3° – As orientações que trata o §2° devem estar contidas em placa ou cartazes com a metragem mínima de 42 cm (quarenta e dois centímetros) por 29 cm (vinte e nove centímetros) e com os seguintes dizeres: Todas as vítimas de acidentes automobilísticos tem direito ao recebimento do Seguro DPVAT, referente ao reembolso das despesas médicas e hospitalares devidamente comprovadas. As famílias de vítimas fatais também têm direito ao benefício, assim como as pessoas que apresentam invalidez permanente total ou de algum membro do corpo. O Seguro DPVAT independe de quem causou o acidente ou de apuração de responsabilidade.

§ 4° – Os estabelecimentos públicos ou privados prestadores de serviços relacionados à saúde, e as funerárias de Santo Antônio do Monte, ficam obrigados a incluírem no cartaz o nome das instituições ou empresas que de forma gratuita prestem informações sobre os procedimentos a serem tomados para o recebimento do Seguro DPVAT veiculando seus telefones e endereços.

Art. 2° – O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência, na primeira infração;

II – multa de R$1.000,00 (um mil reais), na segunda infração;

III – multa cobrada em dobro, nas infrações seguintes.

Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3° – O SINCOR-MG Sindicato dos Corretores e Empresas Corretoras de Seguro e Resseguro, Capitalização, Previdência Complementar Privada e Saúde no Estado de Minas Gerais ou outro sindicato da respectiva categoria, poderão fornecer o material de divulgação especialmente os cartazes, sem qualquer ônus ao Município.

§ 1° – O material publicitário, se produzido pelos sindicatos da categoria, serão distribuídos pelos mesmos para as empresas e pessoas do art. 1° e seu parágrafo.

§ 2° – O fornecimento de tal material deverá ser feito sem qualquer ônus para os constantes do art.1° e seu parágrafo, e comprovado por recibo de entrega ou protocolo.

§ 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 12 de Novembro de 2.014.

 

LUIS ANTÔNIO RESENDE                                    ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA

– Presidente da Câmara –                                                   – 1º Secretário da Câmara –