PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2014
“Dispõe Sobre a Manutenção, Uso e Ocupação dos Imóveis Situados no Município de Santo Antônio do Monte”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O imóvel situado no Município de Santo Antônio do Monte, edificado ou não, com frente para logradouro público pavimentado, com asfalto ou calçamento poliédrico, deve obrigatoriamente ser:
I – dotado de passeio em toda a extensão da testada;
II – fechado por muro ou cerca no alinhamento existente ou projetado;
III – mantido limpo de modo a não prejudicar a coletividade, nem a saúde pública.
§1º. Para efeito deste artigo, o imóvel será considerado limpo quando estiver sem mato, lixo ou entulho que venham a colocar em risco a proteção da coletividade ou da saúde pública.
§2º. Para não sofrer as sanções previstas nesta Lei, o proprietário do imóvel, além de mantê-lo limpo, deve dar destinação final ao lixo, mato e/ou entulho retirados, levando-os ao local de disposição indicado pelo Município.
Art. 2º. Compete ao proprietário e possuidor do imóvel, às suas expensas, a construção do passeio, muro ou cerca e a realização de constante capina, limpeza e destinação final do material retirado do imóvel.
Parágrafo único. Tratando-se de condomínio, a responsabilidade de que trata o caput será do seu representante legal.
Art. 3º. Na hipótese de infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para regularização da situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no caso de inobservância dos incisos I e II do art. 1º, e no prazo de 10 (dez) dias no caso de inobservância do disposto no inciso III do art. 1º, sob pena de imposição de multa em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) da UPFM, para cada metro linear da frente do lote, quando houver infração ao disposto nos incisos I e II do art. 1º desta Lei;
II – 0,5% (meio por cento) da UPFM, para cada metro quadrado que possuir lote ou terreno urbano ainda não parcelado, quando houver infração ao disposto no inciso III do art. 1º desta Lei.
§1º. As multas previstas neste artigo são independentes entre si, devendo ser aplicadas de acordo com a infração efetivamente cometida, sem prejuízo de eventual cumulação.
§2º. Para cada lote ou terreno urbano em situação irregular, será lavrado auto de infração, destacando as infrações cometidas pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
§3º. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§4º. No caso de terceira infração aos dispositivos desta Lei, a multa será triplicada, podendo o Município, neste caso, decretar a área como de utilidade pública, para fins de evitar prejuízos à coletividade ou à saúde pública e promover a desapropriação do imóvel por esta razão;
§5º. As multas previstas nesta Lei terão vencimento em 30 (trinta) dias, contados da entrega da Notificação, podendo eventual defesa ser apresentada por escrito, dentro deste prazo.
§6º. As multas não quitadas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior serão inscritas em Dívida Ativa e objeto de cobrança, inclusive judicial, por meio de ajuizamento de execução fiscal.
Art. 4º. Os recursos provenientes do pagamento das multas aplicadas por desobediência aos dispositivos desta Lei serão revertidos em sua totalidade ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º. É proibido jogar lixo, entulho ou qualquer outro detrito em vias públicas, espaços públicos ou imóveis situados no Município, edificados ou não, de modo a colocar em risco a coletividade ou a saúde pública.
§1º. O proprietário ou possuidor que desobedecer ao disposto no caput deste artigo estará sujeito à aplicação de multa no valor correspondente a uma UPFM.
§2º. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§3º. No caso de terceira infração aos dispositivos desta Lei, a multa será triplicada.
Art. 6º. Considera-se reincidência, para fins desta Lei, a repetição da infração pelo mesmo cidadão dentro de um intervalo de 5 (cinco) anos, contados do lançamento definitivo da última multa aplicada.
Art. 7º. A concessão de “Habite-se” pelo Poder Público Municipal fica condicionada à construção de passeio em toda a extensão da testada do imóvel, bem como de cerca e/ou muro, conforme determina o art. 1º desta Lei.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei quanto à forma de fiscalização, aplicação e cobrança das multas previstas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 087/2010.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 01 de Julho de 2014.
LUIS ANTÔNIO RESENDE ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –