PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 010/2014
CONCEDE ANISTIA DE MULTA E JUROS A CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM A FAZENDA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas ao contribuinte que estiver em débito com a Fazenda Municipal, referente aos tributos inscritos em dívida ativa até o exercício de 2013.
Art. 2º. – O contribuinte interessado em usufruir da anistia deverá procurar o Departamento responsável para a devida regularização.
§ 1º – A quitação do débito deverá ocorrer até o dia 30/06/2014, prazo final para usufruir da anistia concedida no art. 1º.
§ 2º – O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito em até 03 (três) vezes, em parcelas mensais consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$50,00 (cinqüenta reais). Nesta hipótese de parcelamento, o desconto previsto no art. 1º. desta Lei será reduzido a 40% (quarenta por cento).
§ 3º – As parcelas mencionadas no parágrafo anterior terão seus vencimentos nas seguintes datas: 1ª parcela: até 30/04/2014; 2ª parcela: até 30/05/2014 e 3ª parcela até 30/06/2014.
Art. 3º. – Por força da presente Lei, fica proibida a concessão de anistia de juros e multas a partir da data de 30/06/2014.
Art. 4º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 12 de Março de 2014.
LUIS ANTÔNIO RESENDE ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –