Propos de Lei 050 2013 Autoriza a doar áreas – FAR

Proposição de Lei 050/2013

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.

 

O Povo do Município de Santo Antônio do Monte/MG, por seus representantes legais aprovou, e em seu nome sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação, para famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), no âmbito do PMCMVPrograma Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar 60 (sessenta) lotes ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMV, imóvel relacionado abaixo:

 

§1º 60 (sessenta) lotes situados no Bairro Pedro Lacerda Gontijo, a serem retirados das quadras 32, 33, 36, 37 e 38,  com área de 150m² por lote, devidamente transcrito no Registro de Imóveis de Santo Antônio do Monte/MG.

Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – com renda de R$ 0,00 a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) – e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

 

I – Não integram o ativo da CAIXA;

II – Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;

III – Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;

V – Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais privilegiados que possam ser;

VI – Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

 

Art. 3º O empreendimento, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:

 

– ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;

– ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

Art. 4º- Caso seja necessário aporte financeiro para implementação do programa, constará de dotações do orçamento vigente.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 11 de Dezembro de 2013.

LUIS ANTÔNIO RESENDE                                         ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA

– Presidente da Câmara –                                      – 1º Secretário da Câmara –