Proposição de Lei 050/2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.
O Povo do Município de Santo Antônio do Monte/MG, por seus representantes legais aprovou, e em seu nome sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação, para famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar 60 (sessenta) lotes ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMV, imóvel relacionado abaixo:
§1º – 60 (sessenta) lotes situados no Bairro Pedro Lacerda Gontijo, a serem retirados das quadras 32, 33, 36, 37 e 38, com área de 150m² por lote, devidamente transcrito no Registro de Imóveis de Santo Antônio do Monte/MG.
Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – com renda de R$ 0,00 a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) – e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I – Não integram o ativo da CAIXA;
II – Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;
III – Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;
V – Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais privilegiados que possam ser;
VI – Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º O empreendimento, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
– ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
– ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
Art. 4º- Caso seja necessário aporte financeiro para implementação do programa, constará de dotações do orçamento vigente.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 11 de Dezembro de 2013.
LUIS ANTÔNIO RESENDE ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –