40 2012 Altera Lei 1892

PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 040/2012

ALTERA OS ARTS. 29; 33; 34; 35; 73 e 94 DA LEI 1.892 DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (POLÍTICA DE ATENDIMENTO E DEFESA DO DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO MONTE).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, em cumprimento às alterações da Lei 8.069/1990, decorrentes da Lei 12.696/2012, a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os arts. 29, 33, 34, 35,73 e 94 da Lei 1.892 de 15 de agosto de 2007 (Política de Atendimento e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santo Antonio do Monte), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29 O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local,  composto de 05(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04(quatro) anos, permitida 01(uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”

 

“Art. 33 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral”.

 

“Art. 34 Caso o conselheiro Tutelar queira candidatar-se a cargo eletivo inclusive a recondução ao cargo deverá desincompatibilizar-se de sua função, consoante disposição da Lei Federal, que rege o pleito, sem prejuízo de seus vencimentos”.

 

“Art. 35 A função do Conselheiro não gera relação de emprego com a municipalidade, e sua remuneração é de R$1.055,26 (um mil cinqüenta e cinco reais e vinte e seis centavos), sobre a qual recairá reajuste anual no mesmo índice concedido aos demais servidores, sendo-lhe assegurado o direito a:

I – Cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença maternidade;

IV – licença paternidade;

V – gratificação natalina.

 

 

 

 

Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e á remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

 

“Art. 73 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 04(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo que a votação se desenrolará no período compreendido entre 08h30min e 17h00min.

 

Parágrafo Único: A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.”

 

“Art. 94………………..

VII – Durante período eleitoral, permanecendo o conselho tutelar com menos de 03 conselheiros.

 

Art. 2º – Para efeito do cálculo de férias e 13º salário, o período aquisitivo dos atuais conselheiros, é a partir de 25 de julho de 2012, data da aprovação da lei 12.696.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 20 de Novembro de 2012.

MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS                 ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA

– Presidente da Câmara –                                       – 1º Secretário da Câmara –