26 2012 Subsídios Prefeito, Vice e Secretarios 2013 a 2016

PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 026/2012.

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE PARA O MANDATO DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, V da Constituição Federal, Artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mensais, o subsídio do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte-MG, para o mandato que tem seu inicio em 1o de Janeiro de 2013 e seu término em 31 de Dezembro de 2016.

 

Parágrafo Único – O subsídio mensal do Vice-Prefeito para o referido mandato fica fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

Art. 2º – Ao ocupante do cargo de Secretário Municipal, fica fixado em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) o subsídio mensal em espécie remuneratória pelo exercício da função pertinente no decorrer do mandato de 2013 a 2016, autorizado o pagamento do 13º (décimo terceiro salário) e 1/3 (um terço de férias), sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

§ 1º. – A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário Municipal for ocupante de cargo efetivo no Município.

 

§ 2º. A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá única e exclusivamente sobre o vencimento atribuído ao cargo efetivo do titular.

§ 3º. O Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, o Procurador-Geral, o Controlador Geral e o Diretor de Contabilidade para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal.

 

§4º. O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário Municipal, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo.

 

Art. 3º – Os subsídios fixados nos artigos: 1º e 2º. desta  Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de janeiro de 2014, em conformidade com o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º – O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e na hipótese de sua extinção, outro índice que venha a substituí-lo de forma oficial.

 

§ 2º – Por subsídio, entende-se o valor pago ao agente político pelo exercício ininterrupto do cargo.

 

Art. 4º – Sobre os subsídios fixados incidirão o desconto previdenciário em favor do regime competente, bem como, o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte, a ser recolhido ao erário municipal por força do Art. 158, I da Constituição Federal.

 

§ 1º – No caso de licenciamento por motivo de doença em período superior a 15 (quinze) dias, devidamente comprovada por atestado médico, os agentes políticos perceberão seus vencimentos integrais até o limite de 15 (quinze) dias e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, serão encaminhados à perícia médica do regime previdenciário competente para se habilitarem ao recebimento do auxílio-doença na forma da legislação em vigor.

 

§ 2º – Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o preenchimento dos cargos caberão aos substitutos legais, até o restabelecimento do titular.

 

Art. 5º – A partir da vigência da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados através dos artigos 1º e 2º, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do Vice e Secretários.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, 08 de Maio de 2012.

 

 

MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS                 ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA

– Presidente da Câmara –                                        – 1º Secretário da Câmara –