08 2012 Prorroga licença maternidade

PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 08/2012

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO, POR                              SESSENTA DIAS, DA LICENÇA-MATERNIDADE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DOS PODERES                               EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Santo Antonio do Monte aprovou e eu, Leonardo Lacerda Camilo Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poderes Executivo  e Legislativo municipal, programa  destinado a prorrogar por sessenta  dias  a  duração  da licença-maternidade.

 

Art. 2º – Serão beneficiadas pela prorrogação  da  licença-maternidade  as  servidoras públicas lotadas ou em  exercício  nos órgãos  e entidades da administração pública direta, autárquica  e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo municipal.

 

§ 1º – A prorrogação será automática e concedida à servidora pública que requeira a licença-maternidade prevista no art. 74 da Lei Complementar nº 03 de 04 de dezembro de 1990.

 

§ 2º – O início da prorrogação dar-se-á no dia subsequente ao do término da vigência da licença-maternidade.

 

§ 3º – O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:

I – sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;

II – trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;

III – quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.

 

Art. 3º – Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.

 

Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade.

 

 

Art. 4º – Em caso de falecimento da criança, cessará imediatamente o direito à prorrogação prevista nesta Lei.

 

Art. 5º – O gozo do benefício de que trata esta Lei não prejudicará o desenvolvimento da servidora na carreira.

 

Art. 6º – A prorrogação da licença de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Municipal.

 

Art. 7º – A servidora que esteja em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Lei terá direito à prorrogação automaticamente.

 

§ 1º – A servidora cuja licença-maternidade tenha terminado nos sessenta dias anteriores à data de publicação desta Lei, mesmo que tenha retornado ao exercício de suas funções, poderá requerer prorrogação pelo período faltante para completar cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença.

 

§ 2º – A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida antes de se completarem cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença-maternidade e não poderá exceder esse prazo.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 14 de Fevereiro de 2012.

 

MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS                 ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA

– Presidente da Câmara –                                                   – 1º Secretário da Câmara –