PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 08/2012
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO, POR SESSENTA DIAS, DA LICENÇA-MATERNIDADE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Santo Antonio do Monte aprovou e eu, Leonardo Lacerda Camilo Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poderes Executivo e Legislativo municipal, programa destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade.
Art. 2º – Serão beneficiadas pela prorrogação da licença-maternidade as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo municipal.
§ 1º – A prorrogação será automática e concedida à servidora pública que requeira a licença-maternidade prevista no art. 74 da Lei Complementar nº 03 de 04 de dezembro de 1990.
§ 2º – O início da prorrogação dar-se-á no dia subsequente ao do término da vigência da licença-maternidade.
§ 3º – O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I – sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
II – trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;
III – quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
Art. 3º – Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade.
Art. 4º – Em caso de falecimento da criança, cessará imediatamente o direito à prorrogação prevista nesta Lei.
Art. 5º – O gozo do benefício de que trata esta Lei não prejudicará o desenvolvimento da servidora na carreira.
Art. 6º – A prorrogação da licença de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º – A servidora que esteja em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Lei terá direito à prorrogação automaticamente.
§ 1º – A servidora cuja licença-maternidade tenha terminado nos sessenta dias anteriores à data de publicação desta Lei, mesmo que tenha retornado ao exercício de suas funções, poderá requerer prorrogação pelo período faltante para completar cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença.
§ 2º – A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida antes de se completarem cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença-maternidade e não poderá exceder esse prazo.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 14 de Fevereiro de 2012.
MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –