PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 01/2012
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS, QUE ESPECIFICA, À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO POR OCASIÃO DA OUTORGA DESTES SERVIÇOS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para fins de desonerar o custo da tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a Empresa prestadora destes serviços públicos isenta de todos os tributos municipais incidentes sobre eles, inclusive sobre os serviços afetos, necessários àquela prestação. Esta isenção também abrangerá as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de royalties, bem como àquelas criadas durante a prestação dos serviços. A vigência desta isenção será igual ao prazo da prestação dos serviços outorgados.
§1º – A isenção estabelecida no caput é extensiva a todas as taxas municipais, de serviço ou pelo poder de polícia, contribuição de melhoria e a quaisquer outros tributos municipais instituídos posteriormente a esta lei.
§2º – A presente isenção abrangerá os preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à execução dos serviços.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 17 de Janeiro de 2012.
MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –