43 2011 Projeto Regulamenta Transporte Escolar

 

PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 043/2011

ESTABELECE O REGULAMENTO DE OPERAÇÃO E CONTROLE DO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO TERCEIRIZADO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE – MG.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A prestação dos serviços de transporte escolar público terceirizado do Município de Santo Antônio do Monte, poderá ser outorgado a pessoas físicas ou jurídicas pelo Poder Público Municipal, consoante ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º – Caberá a Secretaria Municipal de Transportes efetuar o planejamento, a regulamentação e a outorga das permissões para os serviços públicos de transporte escolar terceirizado, mediante concorrência pública, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 3º – Caberá ainda a Secretaria Municipal de Transportes exercer a operação, o controle e a fiscalização das prestações dos serviços de transporte escolar no Município.

 

 

DAS BACIAS OPERACIONAIS

Art. 4º – O serviço de transporte escolar será organizado por Bacias Operacionais, compostas por bairros da cidade e também, por regiões da zona rural do Município.

 

§1º – A composição de cada Bacia Operacional será estabelecida através de Resolução da Secretaria Municipal da Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes, levando-se em consideração a demanda da necessidade dos serviços.

 

§2º – A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar, antes do início de cada ano letivo, o levantamento da demanda nas Bacias Operacionais.

 

§3º – Somente quando o índice médio de ocupação dos veículos em uma Bacia Operacional for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) poderão ser outorgadas novas permissões no sistema de transporte escolar naquela Bacia.

 

§4º – Quando constatado em alguma Bacia Operacional aumento localizado de demanda, a Secretaria Municipal de Transportes deverá promover a redistribuição dos veículos a fim de atender essa demanda.

DAS PERMISSÕES

Art. 5º – As permissões para a exploração do serviço de transporte escolar que envolvam escolas localizadas em Santo Antônio do Monte serão outorgadas pela Secretaria Municipal de Transportes, a título precário, a pessoas físicas ou jurídicas, através de concorrência pública.

 

Parágrafo único – A permissão do serviço será formalizada mediante termo, o qual estabelecerá, dentre outras condições, o número de veículos autorizados, sendo limitado, no caso de pessoa física, a somente 01 (um) veículo escolar.

 

 

DOS VEÍCULOS

Art. 6º – Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar deverão apresentar capacidade mínima para oito lugares, com identificação por pintura externa padronizada, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, legislação municipal e, anualmente serão vistoriados com certificado expresso a ser fornecido por órgão credenciado pelo DETRAN de Minas Gerais, de que atende a todas as exigências do DETRAN, IMETRO e CONTRAN.

 

Art. 7º – As dimensões, cores e outros requisitos serão estabelecidos por Resolução da Secretaria Municipal de Transportes.

 

Parágrafo único – Os veículos serão identificados através do dístico “ESCOLAR”, faixa amarela e demais elementos que os caracterizam como afetados ao serviço.

Art. 8º – Os veículos utilizados no transporte escolar serão cadastrados e identificados por prefixo definido pela Secretaria Municipal de Transportes, no momento da emissão do Alvará de Tráfego.

 

§1º – Para identificação da permissão, o prefixo deverá ser pintado nas laterais e parte traseira do veículo.

 

§2º – Quando ocorrer exclusão ou substituição de veículo escolar, o permissionário deverá descaracterizá-lo, apresentado-o na vistoria da Secretaria Municipal de Transportes sem o prefixo e demais elementos que o caracterizam como afetado ao serviço.

 

§3º – A substituição de veículo, mesmo que por outro de capacidade similar somente poderá ser efetivada após autorização da Secretaria Municipal de Transportes.

 

Art. 9º – A vista do Termo de Permissão de Serviço Público, a Secretaria Municipal de Transportes fornecerá Alvará de Tráfego ao permissionário, para atuação em até 02 (duas) escolas dentro da mesma Bacia Operacional, observado o cumprimento das normas em vigor.

 

Parágrafo único – Os pedidos de inclusão ou exclusão de escolas no Alvará de Tráfego do permissionário serão analisados pela Secretaria Municipal de Transportes através de avaliação de demanda na Bacia Operacional, observado o limite estabelecido no “caput”, de até 02 (duas) escolas por permissionário.

 

Art. 10 – A vida útil dos veículos escolares é fixada no máximo em 05 (cinco) anos para os veículos tipo automóvel e 10 (dez) anos para os veículos tipo ônibus ou microônibus, a contar do ano das suas respectivas fabricações.

 

 

 

Art. 11 – Os veículos serão vistoriados pela Secretaria Municipal de Transportes a fim de serem verificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodos regulares de acordo com a idade do veículo como segue:

 

I – Automóveis:

a) 0 a 02 anos: de 120 em 120 dias.

b) 02 a 05 anos: de 90 em 90 dias.

 

II – Microônibus e ônibus:

a) 0 a 2 anos: 120 em 120 dias.

b) 02 a 05 anos: 90 em 90 dias.

c) 05 a 10 anos: 60 em 60 dias

 

§1º – A Secretaria Municipal de Transportes fixará um selo de vistoria na parte interna do pára-brisa dianteiro do veículo para que seja visível aos usuários e à fiscalização.

 

§2º – Quando o veículo escolar for retirado de circulação pelo permissionário por sinistro, reparos, consertos ou questões judiciais, a Secretaria Municipal de Transportes deverá ser imediatamente informada e o veículo só poderá voltar a operar no sistema depois de vistoriado.

 

3º – Nas ocorrências previstas no parágrafo anterior, o veículo poderá ser substituído provisoriamente por outro, que deverá ser vistoriado e autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes, exigindo-se a utilização do dístico “ESCOLAR” e do prefixo em faixa removível.

Art. 12 – Somente serão incluídos ou substituídos no serviço de transporte escolar veículos do tipo automóvel com menos de 05 (cinco) anos de vida útil e do tipo ônibus ou microônibus, com menos de 10 (dez) anos de vida útil.

 

Parágrafo único – A vida útil do veículo de transporte escolar começa a contar a partir do ano de fabricação.

Art. 13 – A lotação do veículo será aquela fixada pelo fabricante no certificado de registro e licenciamento.

 

Art. 14 – Além das obrigações legais do registro do veículo junto aos órgão de transito, como pagamento de impostos e DPVAT devidos em razão da propriedade desses, será exigido pelo Poder Público que os veículos destinados aos serviços de transporte escolar no Município possuam seguros contra terceiros, afim de garantir a assunção de despesas em decorrência de sinistros.

 

DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 15 – O preço do serviço do transporte escolar público terceirizado será estabelecido mediante processo licitatório e/ou pregão realizado pelo Poder Público Municipal, considerando o menor preço oferecido.

 

 

 

 

 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 16 – A prestação do serviço de transporte escolar em desacordo com as especificações desta Lei, bem como das demais legislações aplicáveis, acarretará a aplicação das penalidades previstas, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 17 – Para fins de controle da prestação dos serviços de que trata este Decreto e da manutenção das permissões será efetuado pela Secretaria Municipal de Transportes, controle de registro das infrações cometidas pelos permissionários ou seus prepostos.

§1º – Para fins do disposto no “caput”, a cada infração cometida será computada pontuação ao permissionário, obedecido o abaixo disposto:

I – infração leve: 3 pontos;

II – infração média: 4 pontos;

III – infração grave: 5 pontos;

IV – infração gravíssima: 20 pontos.

§2º – O permissionário ao atingir vinte pontos, no período de doze meses, a contar da primeira infração, terá sua permissão cancelada, resguardados os prazos de defesa e de recurso ora previstos.

 

Art. 18 – São infrações leves, imputadas ao permissionário de transporte escolar, as seguintes condutas:

I – utilizar veículo fora da padronização;

II – fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;

III – conduzir o veículo trajado inadequadamente;

IV – omitir informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Transportes, para fins de controle e fiscalização;

V – deixar de informar à Secretaria Municipal de Transportes as alterações da relação dos nomes de passageiros transportados e de seus respectivos endereços;

VI – deixar de fixar informativo padronizado na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo e os telefones da EPTC para informações, sugestões e reclamações;

VII – deixar de fornecer recibo ou nota fiscal de prestação de serviço aos usuários.

Penalidade: Multa de 01 (uma) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

Art. 19 – São infrações médias imputadas ao permissionário de transporte escolar as seguintes condutas:

I – desobedecer as orientações da fiscalização;

II – conduzir o veículo sem identidade fornecida pela Secretaria Municipal de Transportes;

III – faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;

IV – conduzir alunos e/ou professores de estabelecimentos de ensino não autorizados no Alvará de Tráfego;

V – abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros;

VI – deixar de providenciar a vistoria no prazo estabelecido, salvo motivo justificado;

VII – manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;

VIII – deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Transportes as alterações de endereço e telefone do permissionário;

IX – trafegar com portas abertas.

 

Penalidade: Multa de 02 (duas) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município.

Art. 20 – Serão consideradas infrações graves imputadas ao permissionário de transporte escolar as seguintes condutas:

 

I – operar sem Alvará de Tráfego;

II – operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;

III – alterar ou rasurar o selo de vistoria;

IV – negar a apresentação dos documentos à fiscalização;

V – confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente habilitados e autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes;

VI – operar com selo de recolhimento ou retirá-lo do veículo

 

Penalidade: Multa de 03 (três) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e apreensão do veículo.

Art. 21 – Serão consideradas infrações gravíssimas imputadas ao permissionário de transporte escolar as seguintes condutas:

I – for confiada a direção de veículo a condutor sem Carteira Nacional de Habilitação ou embriagado;

II – o permissionário não comparecer a duas vistorias consecutivamente, sem justificativa aceita pela Secretaria Municipal de Transportes;

III – o permissionário deixar de operar no sistema sem motivo justificado, assim entendido pela Secretaria Municipal de Transportes, pelo período de dois dias letivos consecutivos.

 

Penalidade: Multa de 04 (quatro) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município.

 

Medida Administrativa: Cancelamento da permissão, recolhimento do Alvará de Tráfego e apreensão do veículo.

 

DOS RECURSOS

Art. 22 – O permissionário autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Transportes.

 

§ 1º – O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da notificação.

 

§ 2º – Esgotado o prazo para apresentação de defesa ou tendo esta sido julgada improcedente, será aplicada a sanção prevista na autuação.

 

§ 3º – Do indeferimento caberá recurso, interposto perante o Secretário Municipal de Transportes e dirigido ao Sr. Prefeito, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias contados da notificação do indeferimento, na forma prevista nos parágrafos seguintes.

 

§ 4º – O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da multa cominada.

 

§ 5º – O Secretário Municipal de Transportes deverá dar vistas do recurso ao Procurador Municipal, que emitirá parecer opinativo sobre o pedido formulado.

 

§ 6º – A vista do parecer do Procurador Municipal, o Secretário da Municipal de Transportes poderá reconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Sr. Prefeito, para decisão final.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 – Será cassada a permissão na hipótese de ser decretada a falência ou dissolução da empresa permissionária, bem como a insolvência da pessoa física titular de permissão.

 

Art. 24 – O permissionário que desistir da permissão num período inferior a dois anos de operação do serviço, sem justificativa aceita pelo Secretário Municipal de Transportes, ficará impedido de participar do próximo processo de habilitação para o serviço de transporte escolar.

 

Art. 25 – As permissões que se encontram em vigor passam a ter seu prazo de validade prorrogado até 28 de Fevereiro de 2011, data final para a realização de procedimento licitatório e recadastramento geral dos permissionários de transporte escolar.

Art. 26 – Em caso de extinção da Unidade Padrão Fiscal do Município, será adotada a que lhe venha substituir ou, na ausência, será definida pelo Poder Executivo Municipal a nova unidade financeira.

Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 28 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 13 de Dezembro de 2011.

 

MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS                           ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA

– Presidente da Câmara –                                            – 1º Secretário da Câmara –