PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 03/2011
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 037 DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPAIS DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, Leonardo Lacerda Camilo, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o. – O caput do artigo 17 da Lei Complementar nº. 037 de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do Art. 16, serão de 21,65% (vinte e um vírgula sessenta e cinco por cento) para os Poderes: Executivo e Legislativo, autarquias e fundações do Município e de 11% (onze por cento) para os segurados ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição”.
Art. 2o. – O parágrafo 6º do Artigo 17 da Lei Complementar nº. 037 de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º – Para o equacionamento do déficit apurado na avaliação autuarial referente a 2011 no valor de R$8.563.734,78 (oito milhões, quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), o custo suplementar dos Poderes Executivo e Legislativo de Santo Antônio do Monte, abrangendo suas autarquias e fundações, estruturado sob a forma de aplicação de alíquotas progressivas, considerará o prazo de 32 (trinta e dois) períodos de 12 (doze) meses cada, com juros de 06% (seis por cento) ao ano, devendo os valores constantes na tabela do Anexo I desta Lei, serem atualizados monetariamente pelo INPC”.
Art. 3o. – Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de Maio de 2011.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 17 de Maio de 2011.
MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –