PROPOSIÇÃO DE LEI N°. 015/2011
DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As escolas municipais de Santo Antônio do Monte – MG, inclusive creches públicas responsáveis pela educação e cuidado de crianças, ficam obrigadas a possuir no horário de seu funcionamento, um(a) servidor(a) responsável por zelar pelo acesso às suas dependências.
Art. 2º – Os estabelecimentos previstos no artigo anterior desta Lei, ficam obrigados a ficar fechados no horário de funcionamento ao público em geral, devendo haver controle e identificação das pessoas que desejam entrar, sendo permitida a entrada somente em situação justificável, que exija a intervenção de terceiros dentro das dependências escolares.
Parágrafo Único – Através de convênio firmado para essa finalidade, o Município poderá ainda ceder servidores para a realização dessas atividades de controle junto as escolas estaduais estabelecidas no Município, desde que sejam adotadas as mesmas medidas de segurança aplicadas as escolas da rede municipal de ensino.
Art. 3º – Cabe a Secretaria Municipal de Educação a realização e orientação da aplicação da presente norma legal.
Art 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 17 de Maio de 2011.
MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –