13 2011 Lei Feira Livre

 PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 013/2011

 INSTITUI A FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO

 

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

Capitulo I

Das feiras da Agricultura Familiar

 

Sessão I

Disposições Preliminares

 

         Art. 1º – Compete ao poder executivo Municipal, incidir sobre a instalação e funcionamento de feiras da agricultura familiar no Município, observadas as normas desta lei.

 

         Art. 2º – As feiras da agricultura familiar destinam-se a promoção da venda, preferencialmente a varejo, de Frutas, legumes, hortaliças em geral, produtos da lavoura e derivados, aves, pescados, ovos, mel, rapadura, flores, plantas ornamentais, artesanato e gêneros da Agroindústria caseira, produzidos exclusivamente por Agricultores rurais familiares.

 

         § 1º – Caracteriza-se como Agricultura familiar, os critérios definidos na Lei Federal nº 11.326 de 24 de Julho de 2006.

 

         § 2º – Não é permitido a venda de produtos considerados industrializados, tais como enlatados a vácuo, bebidas alcoólicas, confecções, bijuterias, louças, perfumaria, alumínios, eletro – eletrônicos, calçados, eletrodomésticos, e congêneres em geral.;

 

         § 3º – os feirantes ficarão obrigados para tal, a comprovarem a sua qualidade de agricultor rural familiar através da declaração de aptidão ao PRONAF – DAP, e o lugar de suas culturas.

 

         Art.3º – O órgão representativo dos Agricultores rurais familiares ficará responsável pelo controle de operação da feira, do qual o mesmo poderá a seu critério cobrar uma taxa mínima de cada feirante para sua manutenção e gerencia da feira;

 

 

 

 

Sessão II

Do comércio permitido

 

         Art 4º – O comércio dos gêneros deverá ocorrer conforme os seguintes parâmetros e critérios:

 

I – em barracas com bancadas padronizadas, confeccionadas de material impermeável, resistentes e desmontáveis;

II – com a bancada elevada do solo com no mínimo 90 cm;

III – com cobertura da barraca por material impermeável e flexível, próprio para tal finalidade, que conserve os produtos a sombra e protegidos contra a insolação e chuva;

IV – com fixação de preços unitários e unidades de comercialização em local visível ao consumidor;

V – com o uso pelo Agricultor feirante de uniforme e/ou avental com boina ;

 

         Art. 5º – Caracteriza-se o comércio que se trata de gêneros da Agroindústria caseira:

 

I – doces caseiros em geral;

II – quitandas em geral;

III – salgadinhos, queijos, conservas naturais e congêneres;

IV – licores;

V – produtos alimentícios e bebidas derivadas da cana-de-açúcar em processos artesanais de fabricação, realizados pelas próprias famílias dos Agricultores;

 

         § 1º – A venda destes produtos relacionados no item V deste artigo deverá obrigatoriamente ser comercializada em recipientes fechados, próprios para tal finalidade e com as devidas informações no rótulo.

 

         § 2º – Não será permitida a venda de produtos industrializados, cujo processo de fabricação não seja dos próprios Agricultores familiares;

 

         § 3º – É permitido o comércio de bebidas alcoólicas, como água ardente e licores, em recipientes próprios e fechados, cujo processo produtivo seja exclusivamente realizado pelos Agricultores rurais familiares;

 

         § 4º – É expressamente proibida qualquer degustação ou venda de doses de bebidas de teor alcoólico no recinto das feiras;

 

         Art. 6º – O comércio de aves deverá ser realizado conforme os seguintes critérios:

 

I – Se vivas, em gaiolas apropriadas e com coberturas por material impermeável;

 

         § 1º – É expressamente proibido transportar ou manter as aves de cabeça para baixo, suspensas pelos pés ou asas, ou em qualquer outra posição anormal, conforme item IX, art. 113º da LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 30/03/1994 (Código de Postura do Município de Santo António do Monte)

 

         § 2º – A comercialização de aves abatidas, integral ou fracionadas, só será permitida desde que apresentem procedência com identificação do estabelecimento fornecedor e rótulo de inspeção do órgão competente, e que estejam acondicionados resfriados ou congelados;

 

         Art. 7ºO comércio de pescado deverá atender os seguintes critérios:

 

I – Se vivos, obrigatoriamente manter tanque reservatório de água para os peixes;

II – para o pescado abatido, acondicionar em embalagens plásticas próprias para tal finalidade, dentro de caixas térmicas recobertas por gelo granulado em quantidade suficiente para garantir a qualidade e condição de consumo;

 

         § 1º – – É permitido proceder-se a aviceração, limpeza e fracionamento de pescados no local das feiras da agricultura familiar pelo feirante, desde que, essas operações sejam executadas no interior de veículos ou barracas adaptadas, destinados exclusivamente a esse gênero de comércio;

         § 2º – O comércio deste gênero deverá atender, ainda, as exigências sanitárias cabíveis e estará sujeito a inspeção do órgão sanitário competente

 

         Art. 8º – Fica proibida a venda de carne “in natura”, salvo às disposições dos artigos 6º e 7º desta lei;

 

         Art. 9º – O comercio de produtos derivados de origem animal mencionados nesta lei, só poderá ser realizado em recipientes apropriados para cada gênero, com as informações da colheita, safra, validade, identificação e contato do responsável pela produção, beneficiamento ou envasamento;

 

Sessão III

Do local, dia e Horário.

 

         Art.10 – As feiras da Agricultura Familiar funcionarão em dia, hora e lugar designados em atos normativos baixados pelo executivo Municipal, que atenderá ao interesse público e aos imperativos de tráfego na região, em comum acordo com o órgão representativo dos Produtores rurais familiares;

 

         § 1º – Sempre que houver interesse público, em caráter de necessidade, devidamente fundamentado, a Prefeitura poderá, mediante prévia notificação, com prazo de 30 (trinta) dias transferir as feiras de local, observando e respeitando porém, na escolha do novo local, características semelhantes de logística.

 

I – Em caso de transferência das Feiras de local pela Prefeitura, caberá a mesma as despesas de divulgação e o trabalho de informar a população da mudança, de modo eficaz.

 

         § 2º – O local, dia e hora designados para funcionamento das feiras pelos atos normativos, assegurará o espaço exclusivamente para as feiras, não podendo ser instalados quaisquer outros empreendimentos que haja a necessidade de deslocamento da feira, mesmo que temporária.

 

         Art. 11 – Não será permitido o transito de veículos ou de animais, no recinto das feiras durante seu funcionamento, por questões de segurança;

 

         Parágrafo único – A escolha do espaço para funcionamento das feiras, quando em logradouros públicos, deverá seguir os seguintes critérios:

 

I – em local de possível temporária interdição total da via e do tráfego de veículos e animais sem graves transtornos ao transito local;

II – em vias em que não seja rota de tráfego de ônibus intermunicipais;

III – em locais em que não evadam praças que possuam jardins, ou que descaracterize arquitetura ou monumentos históricos;

IV – em vias em que não obstrua ou dificulte o acesso por veículos, a hospitais e unidades de pronto atendimento;

V – em vias que não seja de acesso principal a bairros;

VI – em local, dia e hora em que a feira não atrapalhe ou coincida com consideráveis fluxos freqüentes de pessoas em eventos ou locais de caráter sociais, como próximos de Igrejas em dias de celebrações religiosas;

 

         Art. 12 – A localização das barracas na feira, será feita segundo critérios de prioridade dos produtos comercializados, realizando-se, quando possível, o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadoria,

 

         Art. 13 – As feiras terão uma duração de no Maximo 6 (seis) horas

 

         Parágrafo Único – As mercadorias deverão estar no recinto, antes do horário de inicio da feira;

 

Sessão IV

Das barracas

 

         Art.14 – As barracas deverão ser do tipo padrão e desmontáveis, de acordo com o modelo oficial, estabelecido pela Prefeitura Municipal, seguindo os parâmetros relacionados no artigo 5º desta lei;

 

 

 

         Parágrafo Único – admitindo o uso das barracas enquanto estejam em bom estado de conservação e boa aparência, quando de sua substituição, fica o feirante obrigado a adotar o tipo padrão;

 

         Art. 15 – A instalação temporária das barracas no local, deverá seguir as seguintes orientações dispostas:

 

         § 1º – alinhamento, de modo a formar uma via de transito de pedestres no centro, tendo suas frentes voltadas para esta via, segundo traçado de alinhamento estabelecido pela Prefeitura;

 

         § 2º – espaço mínimo lateral de no mínimo 1,5 (um e meio) metro uma das outras, a fim de assegurar a passagem do público;

 

         § 3º – Distribuição obedecendo sistematicamente à ordem:

 

I – hortifrutigranjeiros;

II – produtos denominados como Agroindústria caseira e de origem animal;

III – artesanato.

IV – praça de alimentação;

 

 

         Art. 16 – A Prefeitura Municipal afixará na via do local de funcionamento da feira, uma faixa de tinta no pavimento, identificando o numero de matricula do respectivo feirante, que representará o ponto de cada um e a área de uso;

 

         § 1º – A ordem obedecerá às disposições do § 3º, do artigo anterior desta lei, a partir de então a seqüência numérica das matriculas;

         § 2º – Cada feirante possuirá o uso de área de 2 (dois) m² e poderá instalar apenas uma barraca.

 

Sessão V

Da participação e matricula dos feirantes Agricultores

 

         Art. 17 – Os feirantes serão matriculados para comercialização de seus produtos na feira da Agricultura Familiar, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I – Declaração de Aptidão ao PRONAF (Programa de fortalecimento da Agricultura familiar) – DAP;

II – Foto cópia da certidão de registro ou contrato de arrendamento da propriedade rural onde desempenha a atividade;

III – 2 (duas) fotografias recentes, tamanho 3×4;

IV – Foto cópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa física);

V – Atestado de sanidade física e mental;

VI – Requerimento sub-escrito pelo interessado, que informará possíveis demais pessoas que irá o auxiliar na feira e descrever quais os gêneros com que tenciona exercer o comercio;

 

         Art.18 – A matricula do Feirante, a qual terá validade por um período de 1 (um) ano, será formalizada em carteira com identificação, fotografia e numero de matricula, fornecida pela Prefeitura Municipal, carteira esta, devendo estar portada pelo feirante nos dias das feiras;

 

         Art.19 – Os produtores rurais provenientes de outros Municípios, somente poderão comercializar seus produtos na feira se não houver produção similar no Município de Santo Antonio do Monte, salvo aqueles feirantes Agricultores que já são vinculados aos órgãos representativos dos Agricultores rurais Familiares deste Município;

 

         § 1º – Para os feirantes advindos de outros Municípios e que não se enquadram nas disposições do artigo anterior, estarão sujeitos a:

I – Autorização especial, nas condições fixadas pelo regulamento do Executivo Municipal;

II – Verificação do estado dos produtos a serem comercializados;

III – Pagamento ao Município de taxa mensal de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, pela ocupação na feira;

 

         § 2º – Caracterizam-se, como produtos sem similar no Município: Abacaxi, melão, melancia, maça, uva, pêra, morango e outros gêneros típicos de diferentes climas;

 

         Art. 20 – Cada feirante poderá ter somente uma matricula, a qual é pessoal e intransferível, salvo por morte do titular, por sua aposentadoria, por seu acomodamento a doença infecto-contagiosa ou pela superveniência de sua incapacidade física ou insanidade mental irreversíveis.

 

         Parágrafo Único – No caso de transferência de matricula, o interessado deverá requerê-la, ao órgão responsável da Prefeitura dentro do prazo de 120 dias, contados da ultima presença como feirante na feira;

 

         Art. 21 – A Prefeitura Municipal, através de seu órgão responsável, estabelecerá o numero de barracas que a área destinada às feiras comporta, podendo haver, portanto, um número restrito de feirantes.

 

Sessão VI

Disposições gerais

 

         Art. 22 – A operacionalização da feira, caberá ao órgão representativo dos Agricultores, devidamente registrado e em dia com suas obrigações Jurídicas, o qual deverá apresentar mensalmente ao órgão Municipal, responsável pela coordenação geral da feira, um relatório de ocorrências, baseado nas suas observações e naquelas que lhe foram comunicadas pelos fiscais de serviço;

 

         Art. 23 – Aos feirantes serão permitidos 30 (trinta) minutos, antes do encerramento das feiras da Agricultura Familiar, para levarem à leilão suas mercadorias;

 

         Art. 24 – Os feirantes são obrigados a retirar suas mercadorias do recinto em até no máximo 60 (sessenta) minutos após o término do funcionamento da feira;

 

         Art. 25 – Os feirantes não poderão retirar suas mercadorias do recinto da feira antes do termino do horário de funcionamento da mesma, salvo por situações climáticas, de saúde ou de extrema necessidade;

 

         Art. 26 – Não é permitido o uso das árvores existentes nas vias públicas onde se instalarem as feiras, para pregar ou afixar faixas, cartazes e congêneres;

 

         Art. 27 – Nos dias de funcionamento das feiras, será proibida a venda de produtos hortifrutigranjeiros em qualquer ponto da cidade, exceção feita ao comércio regularmente estabelecido nos limites das suas instalações;

 

         Parágrafo Único – Os produtos que figurarem na feira, só poderão ser vendidos em outro local, nos dias das feiras, se o feirante ou ambulante pagar o imposto de licença de comércio a Prefeitura, nos termos da legislação em vigor;

 

         Art. 28 – As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no seu recinto, salvo a troca de mercadorias entre feirantes;

 

         Art. 29 – Não é permitido o uso de equipamentos sonoros no recinto e dias de feira, para propaganda, divulgação ou qualquer outra finalidade que vise competição ou degrada bons costumes, salvo manifestações culturais.
 
         Art. 30 – Não será permitido à instalação em logradouros públicos, mesmo que temporária de barracas, em locais, dias ou horários senão aqueles estabelecidos para funcionamento da feira da Agricultura Familiar na área urbana de Santo Antonio do Monte, sujeito as penas da lei e, salvo aqueles que obtiverem regularizados a atividade e possuam licença na Prefeitura Municipal.

Infrações e Penalidades

 

         Art. 31 – As infrações serão classificadas entre gravíssimas, graves e leves, de acordo com as seguintes caracterizações:

 

         § 1º – Infrações gravíssimas – Toda infração que lesar alguma norma, regulamento ou conduta da feira e ao consumidor, como:

 

I – venda de mercadorias deterioradas, falsificadas, adulteradas ou condenadas pela saúde pública;

II – cobrança superior aos valores afixados nas plaquetas:

 

III – fraude nos preços, medidas e balanças:

IV – comportamento que atende contra a integridade física e moral:

V – Desacato aos agentes de fiscalização;

VI – Venda de doses ou degustação de bebidas alcoólicas no recinto da feira;

 

         § 2º – Infrações graves – Toda infração que lesar alguma norma, regulamento ou conduta da feira, como:

 

I – Trabalhar no local das feiras da Agricultura Familiar em dias ou hora nos quais as mesmas não funcionem.

II – Permissão do exercício de atividades a pessoas não devidamente credenciadas;

III – Comércio sem devida autorização formal;

IV – Exercer comércio de produtos não permitidos;

V – Deslocar suas barracas ou bancas para pontos diferentes daqueles que lhes foi destinado;

VI – Iniciar a venda antes do horário de funcionamento pré-estabelecido para a feira;

VI – reincidência nas infrações leves em período menor a 12 (doze) meses;

VII – Dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização.

VIII – Utilizar materiais outros que não os permitidos para o comércio ou para embalagens.

IX – Abandonar restos de alimentos, produtos ou quaisquer resíduos sólidos ou líquidos nos locais das feiras, inclusive mercadorias em condições de comércio;

X – transgressões de natureza grave das demais disposições constantes nesta lei:

 

         § 3º – Infrações leves:

 

I – Demais infrações que não se enquadram nos incisos 1º e 2º e nem causem transgressões relevantes ao funcionamento correto da feira e nem lesa aos consumidores;

 

         Art. 32 – A infração classificada de caráter gravíssima será imposta à multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal.

 

 

 

         Art. 33 – A infração classificada de caráter grave será imposta à multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal.

 

                  Art. 34 – As infrações classificadas de caráter leve não estarão sujeitas a multa, salvo reincidência em período menor a 12 (doze) meses, porem deverão ser notificadas formalmente ao infrator, para caráter corretivo.

 

         Parágrafo Único – Nas reincidências, pelas infrações que cometer serão dobrados os valores, e no caso de desvirtuamento da concessão do espaço da feira, ser-lhe-á cassada a matricula.

 

         Art. 35 – A todo o feirante a quem seja imputado o cometimento de infração é assegurado o direito de recurso à prefeitura Municipal, observando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis;

 

         Art. 36 – Das decisões que importem cassação de matricula, caberá recursos, no prazo de 10 (dez) dias à Prefeitura Municipal, ao seu Órgão responsável.

 

         Parágrafo Único – A Prefeitura terá 30 (trinta) dias úteis, a partir do protocolo do recurso para dar seu parecer, permanecendo o infrator, neste período, impossibilitado de exercer seu comercio nos locais das feiras.

 

Obrigações dos feirantes

 

         Art. 37 – O feirante deverá manter a oferta regular de seus produtos, conforme relacionados à permissão no art. 2º desta lei, otimizando sua produção com o mínimo de substancias químicas;

 

         Art. 38 – Depois de descarregados os produtos pelos feirantes no local da feira, os veículos deverão ser imediatamente retirados para outro local, desimpedindo o recinto, até no máximo 6 (seis) horas;

 

         Art. 39 – O feirante produtor rural familiar, fica responsável a estabelecer sua barraca pelo menos 02 (duas) vezes num período de 30 (trinta) dias, salvo motivo justificável, ou feirante cadastrado como participação sazonal;

 

         Parágrafo Único – O órgão representativo dos Agricultores rurais familiares participantes na feira ficará responsável em constar à presença e frequencia dos feirantes e encaminhar mensalmente ao órgão Municipal responsável pela coordenação da feira;

 

 

Sessão VII

Da limpeza

 

         Art. 40 – Cada feirante ficará responsável pela limpeza de sua área de uso e ficará encarregado por acondicionar os resíduos em sacos plásticos, para o recolhimento pelo serviço público de coleta de lixo.

 

         Art. 41 – Terminada a feira, a Prefeitura Municipal, diligenciará no sentido de proceder, imediatamente, a limpeza geral da área recém ocupada;

 

Sessão VIII

Disposições finais

 

 

         Art. 42 – As mercadorias que, terminadas as vendas, forem abandonadas no recinto das feiras em condições de comércio , serão recolhidas pela prefeitura e levadas a leilão, sem que assista ao proprietário direito à indenização.

 

         Parágrafo Único – A importância resultante do leilão de que se trata o presente artigo será devidamente escriturado e recolhida aos cofres públicos.

 

         Art. 43 – O feirante cumprirá o presente regulamento e fará com que o mesmo seja cumprido por todo e qualquer auxiliar que tenha, respondendo pelos atos desses além dos seus próprios.

 

         Art. 44 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 17 de Maio de 2011.

 

 

MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS                 ANTÔNIO SEBASTIÃO DE MIRANDA

– Presidente da Câmara –                                       – 1º Secretário da Câmara –