PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 08/2010
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO § 2º E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 34 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
O Povo de Santo Antônio do Monte, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o. – A redação do inciso I do § 2º passa a ter a seguinte redação, acrescentando o § 3º ao art. 6º da Lei Complementar nº. 34 de 29 de dezembro de 2003:
“Art. 6º – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
(….)
§ 2º – Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor das mercadorias, produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICMS.
§ 3º – A dedução da base de cálculo, mencionada no inciso I, somente será concedida após despacho do Secretário Municipal da Fazenda e mediante apresentação das notas fiscais que comprovem o valor das mercadorias.
Art. 3o. – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 14 de Dezembro de 2010.
GERALDO MAGELA GÓIS MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –