PROPOSIÇÃO DE LEI N°. 046/2010
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.606 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.
O Povo de Santo Antônio do Monte – MG, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Por força da presente lei, o Parágrafo 1º do Artigo 3º da Lei Municipal nº. 1.606 de 30/10/2000 passa vigorar na forma abaixo descrita, bem como, ficam acrescidos ao referido Artigo os Parágrafos 2º; 3º; 4º e 5º.:
Art. 3º. ……..
Parágrafo 1º. – A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000m/2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida;
Parágrafo 2º. – As áreas destinadas às praças, áreas verdes e implantação de equipamentos urbanos e/ ou comunitários, deverão corresponder no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total do loteamento, sendo 9% (nove por cento) para áreas verdes e mais 6% (seis por cento) do total dos lotes para área institucional em favor do município, que somente poder ser destinada a implantação dos equipamentos públicos e edificações de próprios municipais;
Parágrafo 3º. – As áreas verdes serão de vegetação natural, e quando cobertas apenas por pastagens ou mesmo sem vegetação, obrigatoriamente terão de ser arborizadas pelo loteador, antes de autorizadas a venda de qualquer lote.
Parágrafo 4º. – Fica ao Poder Executivo Municipal, a obrigatoriedade de urbanizar e manter vegetação ou plantio de árvores e jardins das áreas destinadas às novas praças públicas, jardins e parques ecológicos;
Parágrafo 5º – Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, assistência social, lazer e similares.
Art. 2o. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3o. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 14 de Dezembro de 2010.
GERALDO MAGELA GÓIS MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –