PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 022/2010
ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUÍDO E ADMINISTRDO PELA AMM, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE.
O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Monte, Leonardo Lacerda Camilo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Diário oficial dos municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios – AMM, será o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2º – O Diário eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amm-mg, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3º – As publicações no Diário Eletrônico substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município e serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Parágrafo Único – Os Poderes: Legislativo e Executivo do Município, bem como, os órgãos da Administração Indireta, manterão publicações nos Quadros de Avisos próprios, dos atos não obrigatórios de serem publicados no Diário Oficial.
Art. 4º – A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15(quinze) dias que a anteceder.
Art. 5º – Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico são reservados ao Município.
§ 1o – O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.
§ 2o – O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
Art. 6º – Compete à AMM o funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Eletrônico, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele praticados.
Art. 7º – As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela AMM, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o horário definido na Resolução AMM no. 01/2009, serão publicadas na edição do dia útil subseqüente, disponibilizadas para o acesso a partir de 00:00(zero hora).
Art. 8º – As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória no. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo Único – Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico.
Art. 9º – Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo Único – Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 10 – A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 11 – O Município fica autorizado a contribuir para a Associação Mineira de Municípios, para a Associação Regional de Municípios e para a Confederação Nacional de Municípios
Art. 12 – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 10 de Agosto de 2010.
GERALDO MAGELA GÓIS MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –