LC 06/2009_Plano Carreira Magistério

PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.  06/2009

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Santo Antônio do Monte faz saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do objeto

Art. 1º. Esta Lei disciplina o Estatuto e o Plano de Carreira dos profissionais da educação básica pública, nas modalidades regular e de suplência, vinculados à Secretaria de Educação Municipal, e em cumprimento ao disposto nos termos do parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 53 de 19 de dezembro de 2006, do art. 67 da Lei Federal nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, do art. 40 da Lei Federal 11.494 de 20 de junho de 2007, passando a denominar-se Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica do Município de Santo Antônio do Monte.

Parágrafo Único. Atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 53 de 19 de dezembro de 2006, os profissionais da educação básica no âmbito do Município de Santo Antônio do Monte são aqueles, lotados ou não, em um dos cargos expostos no anexo I integrante desta Lei Complementar.

Seção II

Dos objetivos

Art. 2º. Constitui objetivo do Estatuto, Plano de Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Básica do Município de Santo Antônio do Monte:

I – Aprimorar a qualidade do ensino público municipal;

II – regulamentar a relação funcional deste quadro no âmbito da administração pública municipal;

III – estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de movimentação da carreira, pelo método da progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;

IV – promover a valorização dos profissionais da educação básica de acordo com as necessidades e as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.

Seção III

Dos conceitos básicos

Art. 3º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I – cargo público: o conjunto de atividades administrativas que se comete a um servidor, identificável como termo unitário e indivisível de competências, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;

II – profissionais do magistério da educação: professores que exercem funções docentes e os especialistas em educação que oferecem suporte pedagógico a docência nas atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.

a) docentes: profissionais da educação com formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, conferidos em universidades, faculdades ou institutos superiores de educação.

b) educadores: profissionais da educação infantil com formação em magistério nível médio.

c) especialistas em educação: profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, com experiência de dois anos no exercício da docência, e que possui a respectiva qualificação para o desempenho das atividades de direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica e outras funções similares, que abrange o universo da educação pública municipal.

III – classe: conjunto de cargos públicos, da mesma natureza, com igual denominação e mesmo complexo de atribuições, para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade.

IV – carreira: a reunião de classes com o grau de responsabilidade e complexidade semelhantes, escalonadas em níveis para promoção, privativa dos servidores que a integram.

V – cargo em comissão: o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atividades de direção superior, chefia e assessoramento.

VI – quadro: conjunto de cargos efetivos e funções-atividade de profissionais da educação básica, privativos da Secretaria Municipal da Educação;

VII – enquadramento: posicionamento automático de vencimento, por faixa na linha vertical, e nível na coluna horizontal;

VIII – estatuto: conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores da administração pública, assegurando-lhes as vantagens e direitos e definindo seus deveres e obrigações, no exercício dos respectivos cargos ou funções;

IX – faixa: é o lugar ocupado pelo servidor na progressão vertical considerando, titulação ou habilitação;

X – função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor contratado por período determinado;

XI – nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

XII – grau: a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira;

XIII – plano de carreira: conjunto de normas que agrupa e define as carreiras dos Quadros de pessoal, correlacionando os segmentos e as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimento.

XIV – profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos da lei, desde que, ocupando cargos ou funções, exclusivamente, na Secretaria Municipal de Educação.

XV – remuneração: retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.

XVI – vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo;

XVII – quadro do magistério: composição das classes de docentes e de especialistas em educação.

XVIII – unidade escolar: escola municipal de educação infantil e escola municipal de ensino fundamental.

CAPÍTULO II

DO QUADRO

Seção I

Da composição

Art. 4º. O quadro dos profissionais da educação básica é composto de cargos de carreira.

Art. 5º. As classes estão constituídas nos termos do anexo I integrante desta Lei Complementar.

Seção II

Das Classes

Art. 6º. As classes serão constituídas de docentes, de especialistas em educação e de psicopedagogo, e de outros profissionais da Educação Básica, na seguinte conformidade:

I – Classe de docentes:

a) professor de educação básica – (PEB);

b) educador de educação infantil – (EEI).

II – Classe de especialistas da educação:

a) supervisor educacional;

b) orientador educacional.

III – Classe de outros trabalhadores da Educação Básica:

a) psicopedagogo;

b) psicólogo escolar;

c) auxiliar de serviços da Educação Básica;

d) auxiliar de secretaria da Educação Básica;

e) cozinheira da Educação Básica;

f) faxineira da Educação Básica;

g) lavadeira da Educação Básica.

h) Babá

i) monitor

Art. 7º. Os cargos de Professor de Educação Básica, com nível de escolaridade de ensino médio e licenciatura curta, integram o Quadro Suplementar, mantêm os vencimentos atuais e serão extintos com a vacância, conforme Anexo VII.

Parágrafo Único. O Professor de que trata o caput deste artigo caso venha a habilitar-se em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, conforme exigido pelo art. 62 da Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, será imediatamente enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I), no Grau imediatamente superior ao valor percebido, da Tabela de Vencimentos, com direito a ascensão na carreira.

Seção III

Do campo de atuação

Art. 8º. Os integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

I – Professor de Educação Básica – PEB:

a) na educação infantil, na etapa de 4 e 5 anos, nas unidades escolares;

b) nas séries iniciais do ensino fundamental, regular e supletivo.

II – Educador de educação infantil – (EEI)

a) na educação infantil, na etapa de 0 a 5 anos, nos Centros Municipais de Educação Infantil

Art. 9º. Os integrantes das classes de especialistas em educação exercerão suas atividades na educação básica, em unidades subordinadas e vinculadas à Secretaria Municipal da Educação.

Art. 10. Os integrantes da classe de outros trabalhadores da educação básica exercerão suas atividades na educação básica, em unidades subordinadas e vinculadas à Secretaria Municipal da Educação, não abrangendo as funções do magistério.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Seção I

Dos requisitos

Art. 11. Os requisitos mínimos para provimento dos cargos das classes dos profissionais da educação básica estão estabelecidos no anexo I, integrante desta Lei Complementar.

Seção II

Da Forma de Provimento

Art. 12. A forma de provimento dos profissionais da educação básica será feita mediante ato do executivo municipal da seguinte forma:

I – nomeação em caráter efetivo para os aprovados em concurso público de carreira;

II – nomeação para provimento temporário da função-atividade, para docentes aprovados em processo seletivo simplificado de provas e títulos.

§ 1º. Para o preenchimento das funções-atividade docentes, quando esgotados os critérios de carreira poderá haver provimento temporário, respeitado os critérios estabelecidos na legislação para a contratação temporária.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, estabelecerá os critérios para o provimento nas unidades escolares.

Seção III

Dos concursos públicos

Art. 13. O provimento dos cargos de carreira abrangidos por esta Lei Complementar far-se-á, exclusivamente, através de concurso público de provas e títulos.

Art. 14. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, a contar da data da sua homologação, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com o interesse da administração.

Art. 15. Os concursos públicos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, serão requisitados nos moldes específicos elaborados pela Secretaria Municipal da Educação e organizados pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, sob a coordenação do Departamento de Recursos Humanos.

Art. 16. Os concursos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, serão realizados com a participação obrigatória da Secretaria Municipal da Educação, de Santo Antônio do Monte, por Comissão Especial nomeada pelo Prefeito Municipal, ou por intermédio de entidade legalmente constituída, de comprovada atuação na área, quando o número de cargos vagos atingirem 5% (cinco por cento) do total de cargos da mesma natureza.

Art. 17. Os concursos públicos reger-se-ão por editais que estabelecerão, no mínimo:

I – a modalidade do concurso;

II – as condições para o provimento do cargo;

III – o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;

IV – os critérios de aprovação e classificação;

V – o prazo de validade do concurso.

VI – bibliografia e;

VII – número de cargos a serem oferecidos para o provimento;

§ 1° – Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I – cumprimento dos requisitos constantes nas condições para o provimento do cargo;

II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

§ 2° – A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de Profissional de Educação Básica, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo de validade do concurso.

Art. 18. Quando houver empate no conjunto da soma da classificação em concurso público de provas e títulos para cargos de carreira aplicar-se-á, respectivamente, os seguintes critérios na classificação final:

I – o que tiver  maior pontuação na prova específica;

II – o que tiver maior idade;

III –  o com  maior titulação na área de atuação;;

IV – o que tiver maior número de filhos menores que 18 anos.

Seção IV

Do Ingresso

Art. 19. O ingresso em emprego das classes de docente, de especialistas da educação e de outros trabalhadores da educação básica, da Carreira dos Profissionais da Educação Básica, dar-se-á no nível “A”, considerado admissão, e na faixa correspondente à habilitação, conforme anexo IV, integrante desta Lei Complementar.

Seção V

Do Estágio Probatório

Art. 20. Estágio probatório é o período de três anos, de efetivo exercício na educação básica pública municipal, durante o qual é apurada a conveniência da confirmação no cargo, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I – idoneidade moral;

II – disciplina;

III – assiduidade;

IV – dedicação;

V – eficiência.

§ 1º. O Poder Executivo municipal regulamentará por decreto o Sistema de Avaliação de Desempenhos atendendo ao disposto nos incisos do artigo anterior.

§ 2º – Será composta uma Junta Avaliadora ou Comissão de Avaliação, de no mínimo três servidores, presidida pelo responsável pela unidade escolar ou órgão em que o servidor esteja exercendo o cargo, que avaliará, anualmente, o desempenho do servidor em estágio probatório e encaminhará ao órgão de pessoal, que medirá sua pontuação para efeito de atendimento ao disposto neste artigo, ficando a avaliação apostilada nos assentos do servidor.

§ 3º – Considerar-se a como aprovado no estágio probatório, o servidor que atingir pontuação igual ou superior à pontuação mínima exigida no regulamento.

§ 4º – Sendo o parecer desfavorável, será dada vista ao estagiário, para se manifestar por escrito.

§ 5º – Julgando o parecer e a defesa, o Departamento de Recursos Humanos, quando for o caso expedirá o ato de exoneração, do contrário entende-se como concluso o estágio.

Art. 21. O estágio probatório será cumprido em unidades da educação básica pública municipal no cargo em provimento.

Art. 22. O não-cumprimento do estágio probatório por motivos de interrupções sucessivas, por motivo de faltas injustificadas, ou não amparadas por lei, superior a um mês corrido, implicará na exoneração automática do servidor em estagiário probatório.

Seção VI

Da Readaptação

Art. 23. Reduzida a capacidade do servidor para o exercício das atribuições do cargo que ocupa, comprovada através de perícia médica oficial, será ele readaptado, mediante transferência, em cargo de atribuições compatíveis com o seu novo estado psíquico ou somático, sem prejuízo das gratificações a que tem direito.

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, dentro das classes dos profissionais da educação básica.

Seção VII

Da Reversão

Art. 24. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 25. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá  suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 26. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES-ATIVIDADE DOCENTES

Seção I

Do preenchimento das funções-atividade

Art. 27. O preenchimento de funções-atividade das classes de docentes será efetuado mediante contratação em caráter temporário e emergencial, nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único. Havendo concurso público de carreira aberto, deverá ser utilizada, primeiramente, a seqüência de classificação para realizar as admissões temporárias emergenciais.

Art. 28. Observados os requisitos legais, haverá substituição remunerada para as classes de docentes e demais trabalhadores da educação básica, nos casos de:

I – licença para tratamento de saúde acima de 15 (quinze) dias;

II – licença gestante e;

III – reger classe e ou ministrar aulas em casos que:

a) o número reduzido de docentes a especialidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de carreira;

b) houver docentes afastados para ocupar cargos em comissão ou função de confiança;

c) houver afastamento temporário de empregados;

d) for decorrente de saída voluntária.

§ 1º. Para substituições previstas neste artigo o interessado deverá:

I – estar devidamente classificado em concurso ou processo seletivo;;

II – ser habilitado;

III – ter horário compatível e;

IV – preencher os requisitos necessários constantes do Regimento da Unidade de Ensino.

§ 2º. As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala.

Art. 29. Os requisitos para preenchimento das funções-atividade das classes de docentes, de caráter temporário e emergencial, das classes de docentes, estão estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar.

Seção II

Das designações

Art. 30. A designação para o cargo em comissão de vice diretor será feita pelo Chefe do Executivo, precedida da escolha entre os docentes, os especialistas da educação e psicopedagogos de carreira, com referendo do diretor da escola.

Art. 31. A designação e a dispensa dessas funções são de competência do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal da Educação.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 32. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes, dos educadores, dos especialistas de educação e outros profissionais da educação básica.

Parágrafo único. O substituto de cargos de especialistas em educação perceberá a quantia correspondente à diferença existente entre a sua remuneração e a remuneração do servidor a quem ele substituir enquanto permanecer nessa situação.

Art. 33. Os cargos da classe de especialista de educação comportarão substituição sempre que o seu ocupante se afastar a qualquer título, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, atendendo o interesse da administração e respeitado o disposto no art. 8º desta Lei Complementar.

Art. 34. Nas designações para substituição da função de diretor de escola, para períodos entre 15 (quinze) e 120 (cento e vinte) dias e/ou licença maternidade deverá ser obrigatoriamente, adotado os seguintes critérios:

Parágrafo único. A função de diretor de escola deverá ser substituída pelo ocupante da função de vice-diretor da mesma unidade escolar.

Art. 35. A Secretaria Municipal da Educação e o Conselho Municipal da Educação expedirão normas complementares necessárias ao cumprimento dos artigos 28 e 29 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO

Art. 36. A mudança de lotação dos integrantes do quadro dos profissionais da educação básica processar-se-á por:

I – a pedido do servidor;

II – por permuta;

III – “ex-ofício”.

§ 1º. Os integrantes do quadro dos profissionais da educação básica, titulares de cargo, poderão participar da mudança de lotação, a partir da data de ingresso no quadro de profissionais da educação básica.

§ 2º. A mudança de lotação por permuta poderá ocorrer quando dois integrantes do quadro do magistério, no exercício de idênticas atividades, requererem mudança das respectivas lotações, observado sempre o início do ano letivo.

§ 3º. A mudança de lotação mediante permuta será processada a pedido escrito, de próprio punho, de ambos os interessados e protocolados na sede administrativa da SEMED.

§ 4º. Entre cada remoção por permuta deverá haver um interstício mínimo de 03 (três) anos.

§ 5º. É vedada a mudança de lotação por permuta de profissionais da educação básica que já tenha alcançado tempo de serviço necessário à aposentadoria, ou para aquele que faltar (03) três anos ou menos para completar este tempo.

§ 6º. A mudança de lotação “ex-offício”, ocorrerá por conveniência do ensino, através da Secretaria Municipal da Educação, em qualquer época do ano, respeitada sempre a habilitação profissional.

§ 7º. Havendo mais de um pedido de mudança de lotação, a ordem de prioridade atenderá os seguintes critérios de desempate:

I – o servidor que contar maior tempo de serviço público municipal;

II – o servidor que contar com maior tempo na função para a qual pleiteia a vaga;

III – o servidor com maior idade.

§ 8º. A lotação e o início do exercício do servidor removido deverão ocorrer no início do período ou ano letivo, salvo quando o servidor estiver em gozo de férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.

§ 9º. A Secretaria Municipal da Educação e o Conselho Municipal da Educação expedirão normas complementares visando atender ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA DE CARGOS

Art. 37. A vacância de cargos do quadro dos profissionais da educação básica ocorrerá por falecimento, aposentadoria, remoção, exoneração ou demissão, afastamento.

Art. 38. A dispensa da função-atividade dar-se-á:

I – pelo provimento do cargo efetivo, sem que haja possibilidade de aproveitamento do servidor em outro posto;

II – pela reassunção do titular do cargo;

III – quando o motivo que fundamentou sua contratação deixar de existir;

IV – por falta de cumprimento dos deveres.

Seção I

Dos Afastamentos

Art. 39. O profissional da educação básica poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitando o interesse da administração, para os seguintes fins:

I – prover cargo em comissão;

II – freqüentar cursos de doutorado, mestrado,  no país ou no exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, a critério da administração e do Conselho Municipal da Educação, verificada a correlação desses cursos com atividades desenvolvidas pelo profissional da educação básica, específica da sua área de atuação.

§ 1º. Além do previsto nos incisos I e II deste artigo poderá o docente, especialista em educação, psicopedagogo ou psicólogo escolar, ser afastados para:

I – exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério, em cargos ou funções previstas nas unidades ou órgãos da Secretaria Municipal da Educação;

II – exercer junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal da Educação funções inerentes ou correlatas às do magistério, com ou sem prejuízo dos vencimentos, porém sem as demais vantagens do cargo;

III – desenvolver atividades junto às entidades de classe, na forma das normas legais pertinentes;

§ 2º. Os afastamentos referidos no inciso I do § 1º deste artigo serão concedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.

§ 3º. Ao término do afastamento concedido nos termos do inciso II do § 1º deste artigo o servidor reassumirá seu cargo ou emprego e nele deverá permanecer, no mínimo, por igual período ao do afastamento.

§ 4º. Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades ou órgãos da Secretaria Municipal da Educação.

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Da jornada de trabalho docente

Art. 40. A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, a saber:

§ 1º. A jornada básica de trabalho docente, composta por 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo:

I) 21h40min (vinte e uma horas e quarenta minutos) em atividades com alunos;

II) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola – HTPC;

III) 08h20min (oito horas e vinte minutos) de trabalho pedagógico em local de livre escolha.

§ 2º. A hora de trabalho terá a duração de 60 minutos.

§ 3º. As horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPC deverão ser realizadas em um único dia, não podendo ser divididas em blocos.

§ 4º. A escolha do dia e horário de realização das horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPC é de competência do diretor da escola, ouvido o interesse dos docentes e especialistas.

§ 5º. As horas de trabalho pedagógico livre, em local de livre escolha pelo docente, destinam-se à elaboração e correção de exercícios e provas; confecção de material pedagógico; registros no diário de classe e afins.

Art. 41. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

§ 1º. Na hipótese de acumulação de cargos, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

§ 2º. A acumulação prevista no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes da função-atividade.

§ 3º. A acumulação de cargo ou função-atividade será permitida nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, obedecendo-se aos seguintes critérios:

I – no mínimo 30 (trinta) minutos de intervalo quando a distância entre uma e outra unidade escolar do município for de aproximadamente 02 (dois) quilômetros;

II – no mínimo 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo quando a distância entre uma e outra unidade escolar do Município for superior a 02 (dois) quilômetros;

III – em municípios diversos, quando houver distância superior a 50 (cinqüenta) quilômetros do município de Santo Antônio do Monte, deverá  haver uma hora e meia de intervalo entre o término de uma atividade e início da outra.

Seção II

Da jornada de trabalho do Educador de educação infantil

Art. 42. A carga horária semanal a ser cumprida pelo Educador de educação infantil é de 40 (quarenta) horas de trabalho.

Seção III

Da jornada de trabalho do Especialista em educação e do Psicopedagogo

Art. 43. A carga horária semanal a ser cumprida pelo Especialista em educação e do Psicopedagogo é de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho.

Parágrafo único. Na hipótese de acumulação de cargo, a carga horária não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

Seção IV

Da jornada de trabalho do Psicólogo Escolar

Art. 44. A carga horária semanal a ser cumprida pelo Psicólogo Escolar é de 30 (trinta) horas de trabalho.

Seção IV

Da jornada de trabalho de outros Profissionais da Educação Básica

Art. 45. A jornada de trabalho dos profissionais da educação básica, não considerados como do magistério público municipal, será de (40) quarenta horas semanais.

CAPÍTULO IX

DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA APOSENTADORIA

Seção I

Do Regime Previdenciário

Art. 46. Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei Complementar serão filiados ao Fundo de Assistência e Aposentadoria do Servidor de Santo Antônio do Monte.

Seção II

Da Aposentadoria

Art. 47. A aposentadoria dos servidores profissionais da educação básica pública municipal dar-se-á nos termos da Constituição Federal do Brasil.

Art. 48. Os benefícios de aposentadoria e pensão correrão por conta do Fundo de Assistência e Aposentadoria do Servidor de Santo Antônio do Monte.

CAPÍTULO X

DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES OU AULAS

Art. 49. Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados de acordo com:

I – títulos;

II – tempo de serviço.

§ 1º. Aplicam-se, no que couber, os dispositivos estabelecidos neste artigo para os casos de:

I – substituição de docente, de especialistas de educação e de psicopedagogo prevista no art. 32 desta Lei Complementar;

§ 2º. A Secretaria Municipal da Educação e o Conselho Municipal da Educação expedirão normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo.

CAPÍTULO XI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 50. A Progressão Funcional é a passagem do integrante do quadro dos profissionais da educação básica pública para o grau de referência da retribuição pecuniária superior, da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de tempo de serviço, progressão funcional baseada na titulação ou habilitação com avaliação do desempenho, verificando os graus de: assiduidade, dedicação, participação, eficiência, atualização e desempenho e merecimento observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

§ 1º – Caberá ao Conselho Municipal da Educação a aprovação do Sistema de Avaliação de Desempenho a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Educação.

§ 2º – O Poder Executivo regulamentará os critérios mínimos de avaliação em atendimento ao exposto neste artigo.

Art. 51. O servidor terá direito a progressão horizontal de 01 (um) grau, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

i. ter adquirido a estabilidade, de acordo com o que dispõe o Art. 41 da Constituição Federal/88.

ii. haver completado 1095 (hum mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe, período em que serão admitidos até 15 (quinze) faltas não justificadas;

iii. haver obtido, durante o período aquisitivo a que se refere o inciso anterior, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos na avaliação de desempenho.

§ 1º. O tempo em que o servidor se encontra afastado por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados pela legislação estatutária municipal como efetivo exercício.

§ 2º. A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciado no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão.

§ 3º. A contagem de tempo dar-se-á a partir do término do período probatório.

§ 4º. A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no exercício de cargo em comissão.

§ 5º. Entre a evolução de cada grau no nível de referência, corresponderá a porcentagem de 2,2% (dois ponto dois por cento) aplicados sobre o vencimento base do grau de referência A constante no anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 52. A progressão funcional de que trata este artigo limitar-se-á ao tempo de efetivo exercício do servidor.

Art. 53. Na contagem do tempo a que se refere o artigo anterior, serão descontados os períodos em que o servidor estiver:

I – afastado para exercício de mandato eletivo;

II – afastado para freqüentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização no país ou exterior;

III – afastado em desvio de função ou exercício de atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV – prestação de serviços em órgãos estranhos à Administração Municipal direta ou indireta;

V – afastado por licença para tratamento de saúde ou para tratamento de saúde de pessoas da família;

VI – faltas injustificadas.

Art. 54. Perderá o direito à progressão funcional por tempo de serviço o servidor do quadro do magistério municipal que tiver:

I – sofrido punição disciplinar durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço;

II – faltado injustificadamente por mais de (15) quinze dias durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço;

III – afastado por licença para tratamento de saúde por mais de (120) cento e vinte dias durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço;

IV – afastado por licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de 60 (sessenta) dias durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço;

V – afastado para tratar de assuntos particulares.

§ 1°. Nestes casos não haverá interrupção e nem prorrogação do período da contagem, ficando prejudicada a progressão.

§ 2° – O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão.

Art. 55. No início da vigência desta Lei Complementar, começa a contagem do primeiro triênio a ser considerado para efeito de progressão por capacitação e os outros triênios acontecerão na seqüência e sem interrupção.

Art. 56. A Secretaria Municipal da Educação e o Conselho Municipal da Educação expedirão normas complementares visando atender ao disposto nesta seção.

Seção I

Da Promoção

Art. 57. Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.

§ 1° – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III – ter recebido três avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV – comprovar a titulação mínima exigida.

§ 2° – O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 58. Fica assegurada a promoção, por enquadramento automático no nível de formação, em faixas de retribuição pecuniária superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, desde que o título não seja pré-requisito para o cargo e nem esteja abaixo deste cargo, na seguinte conformidade:

§ 1º. Será enquadrado no mesmo número de grau a que estava, mas dentro do nível de formação da titulação utilizada para a promoção, vedado redução de grau de referência:

I – mediante curso de pós-graduação, lato sensu, na área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação será enquadrado, automaticamente, no nível de formação de pós-graduação;

II – mediante apresentação do título de mestre será enquadrado, automaticamente, no nível de formação de mestrado e;

III – mediante a apresentação do título de doutor será enquadrado, automaticamente, no nível de formação de doutorado.

§ 2º. Os diplomas, certificados ou títulos previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.

§ 3º. A promoção para níveis superiores da carreira corresponderá aos níveis de escolaridade no anexo I, integrante desta Lei Complementar.

§ 4º. Na mudança de grau, entre cada nível de formação corresponderá ao acréscimo de porcentagem nos termos do anexo VI desta Lei Complementar.

§ 5° – Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.

Art. 59. Se, por omissão da Secretaria Municipal da Educação, deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatórias exigidas para promoção.

Art. 60. Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no primeiro grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 61. A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 62. Perderá o direito à promoção por tempo de serviço o servidor do quadro do magistério municipal que tiver:

I – sofrido punição disciplinar durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço;

II – faltado injustificadamente por mais de (15) quinze dias durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço;

III – afastado por licença para tratamento de saúde por mais de (120) cento e vinte dias durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço;

IV – afastado por licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de 60 (sessenta) dias durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço;

V – afastado para tratar de assuntos particulares.

§ 1°. Nestes casos não haverá interrupção e nem prorrogação do período da contagem, ficando prejudicada a progressão.

§ 2° – O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de promoção.

§ 3º. Os atos complementares necessários para enquadramento serão regulamentados pelo Prefeito Municipal.

Seção II

Das formas de enquadramento dos cargos

Art. 63. O enquadramento será feito pela movimentação vertical e horizontal, das classes dos profissionais da educação básica, considerando as faixas dentro do nível de formação e grau de referência dos seus vencimentos.

§ 1º. O enquadramento automático pela promoção, somente será efetuado no início de cada exercício, com a apresentação do título devidamente registrado e fundamentado por um pedido expresso do interessado.

§ 2º. No momento do provimento, o profissional da educação básica será posicionado na faixa I, na linha vertical dentro do respectivo nível de formação e no grau de referência A na coluna horizontal, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 3º. Em um novo provimento é vedado utilizar, para efeito de enquadramento por tempo de serviço, o tempo de serviço de outro cargo em que o servidor esteja ou esteve lotado anteriormente.

§ 4º. O enquadramento pela progressão por capacitação será efetuado no primeiro dia do mês subseqüente ao que se completou o período trienal.

§ 5º. A progressão por tempo de serviço, de um grau de referência a outro, dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente ao que completar o tempo exigido nos termos do art. 48 desta Lei Complementar, sendo cumulativo o tempo utilizado para passagem dos graus de referência.

§ 6º. Quando o enquadramento não coincidir ao vencimento do servidor, este fará jus ao vencimento imediatamente superior ao que estiver percebendo.

§ 7º. Os pontos decorrentes da progressão funcional, não serão considerados para efeito de enquadramento quando o funcionário ou servidor ocupar cargo não pertencente ao quadro dos profissionais da educação básica.

§ 8º. Os atos complementares necessários para enquadramento serão regulamentados pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO XII

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

Art. 64. São de provimento em comissão os cargos de:

I – Diretor de escola I e II;

II – Vice Diretor

III – Chefe de Departamentos Educacionais;

IV – Chefe de Setores Educacionais.

Art. 65. O cargo de Diretor de escola II, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista da Educação Básica.

Art. 66. O cargo de Diretor de escola I, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de cargo das carreiras de Professor de Educação Básica, Educador de Educação Infantil e Especialista da Educação Básica e Psicopedagogo.

Art. 67. O exercício da função de Vice-Diretor de Escola é restrito a ocupante de cargo das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialistas em Educação Básica e Psicopedagogo.

Art. 68. No exercício do cargo de Vice-Diretor de Escola, o servidor cumprirá carga horária de vinte e quatro horas semanais.

Art. 69. O Profissional de Educação Básica sujeito à exigência de dedicação exclusiva não pode ocupar outro cargo, emprego ou função públicos na União, Estado ou Município.

CAPÍTULO XIII

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Seção I

Dos Direitos

Art. 70. A valorização dos profissionais da educação básica será assegurada através de:

I – formação permanente e sistemática de todo o pessoal do quadro dos profissionais da educação básica, promovido pela Secretaria Municipal da Educação, ou realizada por universidades ou instituições de ensino de nível superior;

II – condições dignas de trabalho;

III – perspectiva de progressão nos planos de carreira;

IV – realização periódica de concurso público e de concurso de promoção para os cargos de carreira;

V – exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições;

VI – piso salarial profissional;

VII – exercício do direito de livre negociação;

§ 1º – O piso salarial profissional a que se refere o inciso VI deste artigo será fixado anualmente, no mês de janeiro, e que será submetida à aprovação da Câmara Municipal.

§ 2º – O piso salarial profissional será reajustado de acordo com a Lei salarial do município de Santo Antônio do Monte, vinculada à Legislação Federal.

§ 3º – O piso salarial profissional de que trata o parágrafo 2º será condicionado à aplicação da legislação salarial vigente no município de Santo Antônio do Monte.

§ 4º – Se o piso fixado no parágrafo 2º deste artigo for prejudicado em função do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, será, a qualquer tempo, acionada a negociação.

Art. 71. Além dos previstos em outras normas legais, são direitos do integrante do quadro dos profissionais da educação básica:

I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II – ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, condicionado ao interesse da administração municipal;

III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência suas funções;

IV – receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, capacitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei Complementar;

V – receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para este fim pela Secretaria Municipal de Educação;

VI – receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnicos científicos, quando solicitado e aprovado pela administração municipal;

VII – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico;

VIII – receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;

IX – participar, como integrante do conselho de escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;

X – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XI – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

XII – escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes de base da educação nacional, respeitadas as deliberações locais.

XIII – usufruir das demais vantagens previstas na lei.

Seção II

Dos deveres

Art. 72. O integrante do quadro dos profissionais da educação básica, além do dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, manter conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, cumprir as obrigações previstas em outras normas, deverá:

I – conhecer e respeitar as leis em geral e, em especial, as pertinentes à educação;

II – preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;

III – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

IV – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

V – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educando, demais educadores e a comunidade, visando à construção do conhecimento e de uma sociedade democrática;

VI – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

VII – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

VIII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

IX – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos funcionais, junto aos órgãos da Administração;

X – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

XI – elaborar e cumprir plano de trabalho e participar da avaliação das atividades escolares, segundo a proposta pedagógica da unidade escolar.

§ 1º. Ao profissional do magistério, compete ainda:

I – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhe o progresso científico da educação;

II – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

III – promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, preparando-o para o exercício pleno da cidadania;

IV – considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

V – participar do conselho de escola;

VI – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.

§ 2º. As atribuições inerentes aos cargos dos profissionais da educação básica estão regulamentadas na seguinte conformidade com o anexo II integrante desta Lei Complementar.

CAPÍTULO XIV

DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

Art. 73. Os docentes em exercício de regência de classe e os especialistas em educação em exercício nas Unidades Escolares, no Centro de Apoio Pedagógico e na Secretaria Municipal da Educação terão direito a (30) trinta dias consecutivos de férias e (30) trinta dias alternados de recesso escolar por ano, distribuído de acordo com o calendário escolar.

Parágrafo único. Os demais docentes e especialistas em educação, afastados das unidades escolares, terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, a serem usufruídos de acordo com o interesse e necessidade da administração municipal.

Art. 74. Os períodos não letivos serão considerados como recesso escolar, estando os docentes e especialistas da educação sujeitos à prestação à convocação para aperfeiçoamento ou tarefas relacionadas com a sua área de atuação, desde que não afete o gozo anual de suas férias.

Art. 75. Os profissionais da educação básica que não desempenham funções do magistério terão direito a (30) trinta dias de férias por ano, a serem usufruídas de acordo com o interesse e necessidade da administração municipal.

CAPÍTULO XV

DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO

Seção I

Da retribuição pecuniária

Art. 76. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar compreende vencimentos e vantagens pecuniárias, na forma de legislação vigente.

Art. 77. As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

I – adicional por tempo de serviço;

II – sexta-parte dos vencimentos integrais.

Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à jornada de trabalho.

Art. 78. Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar são fixados na escala de vencimentos (EV), constantes do anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 79. Além das vantagens pecuniárias do art. 70 desta Lei Complementar, os servidores abrangidos por esta Lei Complementar fazem jus a:

I – décimo terceiro salário;

II – ajuda de custo;

III – diárias;

IV – gratificação por serviços extraordinários;

V – adicional de transporte;

VI – gratificação de função para coordenadores;

VII – descanso semanal remunerado;

VIII – abono-família;

IX – adicional de férias;

X – auxílio funeral;

XI – outras vantagens pecuniárias previstas em lei.

Seção II

Das Gratificações Adicionais

Art. 80. O membro do magistério poderá fazer jus a:

I – gratificações:

a) quando em exercício em estabelecimento de ensino nas escolas do campo;

b) quando em exercício em classes em que se faz necessário o atendimento educacional especializado, no mínimo a 15 alunos, no valor de 10% (dez por cento);

c) se participar de órgão colegiado, na forma estabelecida em legislação própria, e desde que não haja impedimento legal de quaisquer remunerações;

d) se elaborar ou executar trabalho técnico ou científico solicitado ou aproveitado nos termos do regulamento;

e) de representação, nos casos previstos em lei.

§ 1º. Fica assegurado ao docente, enquanto no exercício em escolas do campo, a percepção de gratificação de cinco por cento sobre seus vencimentos, por motivo de deslocamento da zona urbana.

§ 2º. Fica assegurado ao docente, enquanto no exercício em turmas multisseriadas a percepção de gratificação de dez por cento sobre seus vencimentos.

f) se capacitar em cursos específicos do campo de atuação, num total de 240 (duzentas e quarenta) horas, observado o interstício  de três anos, no percentual de 2%.

§ 1º. – Os cursos de capacitação somente terão validade, quando organizados e ministrados por instituições educacionais legalmente reconhecidas, com encontros presenciais, e aqueles elaborados e/ou reconhecidos pela Secretaria Municipal da Educação.

§ 2º – A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação expedirão normas complementares visando atender à gratificação por capacitação.

CAPÍTULO XVI

DAS LICENÇAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 81. Fica assegurado o direito à licença remunerada, para aquelas amparadas nos termos da lei.

Seção II

Da Licença-Prêmio

Art. 82 Será concedida ao profissional da educação básica licença-prêmio de (90) noventa dias, correspondente a cada período de cinco anos de ininterrupto serviço público municipal, com todas as vantagens inerentes ao cargo.

Parágrafo único – Não terá direito à licença-prêmio o membro do Magistério que contar, durante o qüinqüênio, mais que (30) trinta faltas injustificadas.

Art. 83. É facultado ao servidor requerer a licença-prêmio em descanso ou em pecúnia, ficando a programação, quando se tratar de desembolso, a critério do Poder Executivo, e de acordo com as disponibilidades financeiras.

Seção III

Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 84. A licença para a qualificação profissional consiste no afastamento do professor, do especialista de educação ou de outros profissionais da educação básica de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da Carreira, e será concedida:

I – para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização na respectiva área de atuação;

II – para participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que sejam assuntos com abordagens vinculadas à educação básica.

CAPÍTULO XVII

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 85. A Secretaria Municipal da Educação incentivará a formação continuada visando o aperfeiçoamento e especialização.

Art. 86. Poderá ser concedida bolsa de estudos ao profissional da educação básica, para custear despesas decorrentes com realização de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização na área da educação básica, nos termos da lei.

Parágrafo único – O auxílio de que trata o artigo somente será concedido após o terceiro ano de efetivo exercício.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 87. Os integrantes do quadro dos profissionais da educação básica terão os cargos enquadrados em conformidade com o anexo V e suas tabelas desta Lei Complementar, aproveitando-se o enquadramento de sua situação funcional.

§ 1º. O integrante do quadro dos profissionais da educação básica, que estiver enquadrado em faixa superior aos indicados no Anexo a que se refere este artigo, ficará enquadrado no último nível da faixa correspondente à sua classe.

§ 2º. Se, em decorrência do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo em nível cujo valor seja inferior à quantia resultante da soma do vencimento ou salário base e os adicionais, efetivamente percebidos pelo servidor, no cargo do qual é titular, este fará jus ao recebimento da diferença como vantagem pessoal incorporada aos vencimentos para todos os efeitos.

Art. 88. Fica assegurado aos servidores já em provimento na data da aprovação desta Lei a percepção das gratificações adquiridas e as que vierem adquirir posteriormente referente a qüinqüênio, gratificação a título de incentivo a docência e ao pó-de-giz.

§ 1º Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo.

§ 2º O incentivo à docência e ao pó-de-giz  corresponderá à gratificação de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento, assegurado ao professor que se encontra no exercício de regência

Art. 89. Depois de feitos os enquadramentos resultantes desta Lei Complementar e as reservas para pagamento de encargos, ao final de cada ano será efetuado o levantamento dos recursos do FUNDEB, dentro dos 60% (sessenta por cento) destinados ao pagamento de profissionais do quadro do Magistério da educação básica, e, havendo saldo, ocorrerá o repasse financeiro a estes profissionais em conformidade com a Lei Municipal, e regulamentação posterior.

Art. 90. Sempre que houver repasse financeiro nos termos do artigo anterior, os outros profissionais da educação básica farão jus na mesma proporção percentual, adotado os mesmos critérios, a percepção de repasse financeiro, com recursos do ensino, dentro dos 40% (quarenta por cento) do FUNDEB, e na insuficiência de saldo, nos 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do ensino.

Art. 91. Fica assegurado ao servidor efetivo, à critério da administração, a concessão de licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º Não se concederá nova licença antes de  decorridos dois anos do término da anterior.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 92. Consideram-se efetivamente exercidas as horas aulas ou horas atividades que o docente, o educador e o especialista da educação deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e outras ausências que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 93. O enquadramento dos atuais servidores ocorrerá no Nível Inicial da Carreira.

§ 1º. O disposto neste ,artigo não poderá resultar em redução de vencimento.

§ 2º. Os servidores que percebam vencimento em valor superior ao que resultar seu enquadramento, conforme definido neste artigo, têm assegurado o posicionamento em Grau imediatamente superior ao que vinham percebendo.

Art. 94. Observados os critérios fixados por esta Lei, o enquadramento definitivo se fará por Decreto do Executivo.

Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos que compõem o Quadro Suplementar, constante do Anexo VI desta Lei, serão enquadrados de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 95 Os cargos constantes do Quadro Suplementar serão extintos com a vacância e seus ocupantes terão direito à Progressão Funcional, de conformidade com as regras e as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 96. Aplicam-se aos integrantes do quadro dos profissionais da educação básica, subsidiariamente, no que couberem, as disposições do Estatuto dos Servidores Público Municipal e as normas relativas ao sistema de administração de pessoal da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte.

Art. 97 A Secretaria Municipal da Educação e o Conselho Municipal da Educação deverão regulamentar no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar, os dispositivos sujeitos à regulamentação.

Art. 98. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao orçamento do município.

Art. 99. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares, decretos ou portarias necessários à execução desta Lei Complementar.

Art. 100. Ficam criados os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII com suas tabelas ou quadros, que passam a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 24 de Dezembro de 2009.

GERALDO MAGELA GÓIS                                          MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS

– Presidente da Câmara –                                            – 1º Secretário da Câmara –