PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 11/2009
DEFINE AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, REGULAMENTANDO A DISPENSABILIDADE DOS PRECATÓRIOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 100, § 3º E ART. 87 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – Fica estabelecido e considerado como débito ou obrigação de pequeno valor, para fins de que tratam os artigos 100, § 3º e 87 do Ato das Disponibilidades Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais procedimentos judiciais em face do Município seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes na data da liquidação, vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor.
Parágrafo Único – Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito, cujo valor bruto atualizado não seja superior a 05 (cinco) salários mínimos, nos termos do caput.
Art. 2o. – Os débitos de que trata o artigo anterior serão pagos em noventa dias contados da intimação judicial para pagamento.
Art. 3º – Se o valor do débito ultrapassar o valor estabelecido nesta Lei, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, sendo facultado ao exeqüente credor a renúncia de crédito do valor excedente constante do precatório.
Art. 4º. – As disposições relativas a expedição de precatórios não se aplicam ao pagamento dos débitos ou obrigações de pequeno valor, definidas no caput do artigo anterior, oriundas de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 5º – O valor disposto no artigo 1º atende a capacidade financeira e a disponibilidade orçamentária do Município, nos termos do § 5º do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 6o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 31 de Março de 2009.
GERALDO MAGELA GÓIS MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS
– Presidente da Câmara – – 1º Secretário da Câmara –