PL 01/2009_Banco de Alimentos

PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 01/2009

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS – BANCO DE ALIMENTOS.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprova e eu, LEONARDO LACERDA CAMILO, Prefeito Municipal, sanciono a  seguinte Lei:

Art. 1o. – Fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, o Programa de Incentivo à Doação de Alimentos – denominado Banco de Alimentos.

Parágrafo único – Os alimentos arrecadados com a implementação do programa deverão ser distribuídos à população em situação de vulnerabilidade social, sem condições financeiras para adquirir gêneros alimentícios.

Art. 2º. – O Programa terá como principal objeto, arrecadar junto a produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e ao público em geral, alimentos em condições próprias de serem consumidos com segurança.

Art. 3º. – Para o atendimento ao disposto nesta lei, o Poder Executivo deverá criar as condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação.

Parágrafo único – A distribuição deverá beneficiar preferencialmente às entidades credenciadas pelo Programa, devendo, no entanto, alcançar toda a população necessitada, através da distribuição, em caráter excepcional e complementar, a pessoas individuais.

Art. 4º. – A operacionalização do Programa deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal poderá contratar parcerias e convênios com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, para a consecução dos objetivos do programa.

Art. 5º. – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social e de outras fontes pertinentes ao seu objeto.

Art. 6o. – Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da data de sua publicação.

Art. 7o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º (primeiro) de fevereiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, 10 de Fevereiro de 2009.

GERALDO MAGELA GÓIS                                          MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS

– Presidente da Câmara –                                            – 1º Secretário da Câmara –


REDAÇÃO ORIGINAL

PROPOSIÇÃO DE LEI Nº. 01/2009

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS – BANCO DE ALIMENTOS.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG aprova e eu, LEONARDO LACERDA CAMILO, Prefeito Municipal, sanciono a  seguinte Lei:

Art. 1o. – Fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, o Programa de Incentivo à Doação de Alimentos – Banco de Alimentos, os quais deverão ser distribuídos à população em situação de vulnerabilidade social, especialmente no que se refere às condições para aquisição de alimentos.

Art. 2º. – O Programa terá como principal objeto, arrecadar junto a produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e ao público em geral, alimentos em condições próprias de serem consumidos com segurança.

Art. 3º. – Para o atendimento ao disposto nesta lei, o Poder Executivo deverá criar as condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação.

Parágrafo único – A distribuição deverá beneficiar preferencialmente às entidades credenciadas pelo Programa, devendo, no entanto, alcançar toda a população necessitada, através da distribuição, em caráter excepcional e complementar, a pessoas individuais.

Art. 4º. – A operacionalização do Programa deverá ficar a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, que baixará as normas complementares para o seu perfeito funcionamento.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Assistência social poderá formar parcerias e convênios com órgãos e entidades governamentais ou não, para a consecução dos objetivos do Programa.

Art. 5º. – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social e de outras fontes pertinentes ao seu objeto.

Art. 6o. – Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte – MG, .. de Fevereiro de 2009.

GERALDO MAGELA GÓIS                                          MARTIM RODRIGUES DOS SANTOS

– Presidente da Câmara –                                            – 1º Secretário da Câmara –