Regimento Interno Câmara Santo Antônio do Monte

RESOLUÇÃO DE Nº 014/90

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE, POR ELA DECRETADO E PROMULGADO DA SEGUINTE FORMA:

TÍTULO I
Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 1º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de onze Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do Povo, para mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo 1º – Cada legislatura têm a duração de 4 ( quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Parágrafo 2º – O número de vereadores, a vigorar para a Legislatura subsequente, será fixado, por Lei Complementar, no ano anterior ao da eleição, observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da Constituição da República.

Artigo 2º – A Câmara tem sua sede no Palácio da Municipalidade na Praça Getúlio Vargas, 18, em Santo Antônio do Monte – MG.

Parágrafo único – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá reunir-se fora de seu recinto.

SEÇÃO II

Da instalação da Legislatura

Artigo 3º – A posse dos Vereadores e a eleição e posse dos membros da Mesa, verificar-se-ão no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião, sob a presidência do Juiz de Direito, no edifício da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta dos Vereadores, diplomados na forma da Lei.

Parágrafo 1º – Verificada a autenticidade dos diplomas, o Juiz convida um dos Vereadores presentes para funcionar como Secretário, até a constituição da mesa.

Parágrafo 2º – O vereador mais votado, a convite do Juiz, prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o Mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis trabalhando pelo engrandecimento deste Município”. Cada um dos vereadores confirmará o compromisso, declarando: “Assim o prometo”.

Parágrafo 3º – A assinatura aposta na Ata ou termo completa o compromisso.

Artigo 4º – Sob a presidência do Juiz e na mesma Reunião Solene, proceder-se-á a eleição, observados as normas do Capítulo II, do Título II, deste Regimento.

Artigo 5º – Ao Juiz que presidir a Reunião Solene da instalação da Câmara compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso desta Reunião e convocar o suplente.

Artigo 6º – Empossada a Mesa, o Juiz declara instalada a Câmara, cessando, com este ato, seu desempenho legal.

Artigo 7º – O Vereador que não tomar posse na Reunião Preparatória deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período da Sessão Legislativa sob a pena de perda automática do Mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.

Artigo 8º – O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio.

SEÇÃO III

Das Reuniões da Câmara Municipal

Artigo 9º – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do município, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.

Parágrafo Único – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na Sede do Município, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro. (alterado pela Resolução 016/1990 de 11/12/1990).

Artigo 9º – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do município, de 1º (primeiro) de fevereiro a 10 (dez) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 20 (vinte) de dezembro (alterado pela Resolução 254/2006 de 11/04/2006).

Parágrafo 1º – As Reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

Parágrafo 2º – A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem aprovação no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias.

Parágrafo 3º – A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes.

Artigo 10º – A convocação de Sessão Extraordinária da Câmara será feita:

I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante:

II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-prefeito ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo Único – Na Sessão Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria para qual foi convocada.

Artigo 11º – Salvo os casos previstos na Lei Orgânica Municipal, as deliberações da Câmara e de suas Comissões são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros.

Artigo 12º – As reuniões da Câmara são publicadas e, somente nos casos previstos na Lei Orgânica, o voto é secreto.

Artigo 13º – A Câmara ou qualquer de suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, o Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob a pena, no caso de ausência injustificada, de destituição do cargo.

Parágrafo 1º – O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, por iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

Parágrafo 2º – A Mesa da Câmara pode, a requerimento do Plenário, encaminhar à Secretaria Municipal pedido, por escrito, de informação e a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, ou a prestação de informação falsa, o sujeita à destituição do cargo.

Parágrafo 2o. – A Mesa da Câmara Municipal, por intermédio do Presidente, pode, a requerimento do Vereador, aprovado em plenário, encaminhar à Secretaria Municipal competente, pedido por escrito de informações e a recusa ou o não-atendimento deste no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de seu recebimento ou a prestação de informação que não condiz com a realidade, sujeitam-no à destituição do cargo. (alterado pela Resolução 232/2002)

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

Artigo 14º – O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, na reunião de instalação da mesma, no dia 1º de janeiro, do 1º ano de cada legislatura.

Parágrafo 1º – Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á, dentro de 08 (oito) dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca ou, em sua falta, o da Comarca mais próxima ou da Comarca substituta.

Parágrafo 2º – No ato da posse, o Prefeito proferirá o compromisso do artigo 237, parágrafo 2º.

Parágrafo 3º – Ao empossar-se, fará o Prefeito a declaração de seus bens.

Parágrafo 4º – O Vice-Prefeito tomará pose no prazo e na forma prescrita neste artigo.

Parágrafo 5º – Se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito ou pela própria Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara.

SEÇÃO II

Da Eleição da Mesa

Artigo 15º – A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades:

I – chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

II – cédulas impressas ou datilografadas contendo os nomes dos candidatos e respectivos cargos (as cédulas podem ser para cargos individuais ou cédulas únicas abrangendo todos os cargos);

III – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item anterior;

IV – comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para eleição dos membros da mesa;

V – realização do segundo escrutínio se não atendido o item anterior, decidindo-se por maioria simples;

VI – considerar eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio;

VII – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

VIII – posse dos eleitos.

SEÇÃO III

Das atribuições da Câmara Municipal

Artigo 16º – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, que não é exigida para o especificado no artigo 18, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:

I – Plano Diretor;

II – Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Abertura de Créditos Adicionais;

III – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

IV – dívida pública, abertura e operação de crédito;

V – concessão de auxílios e subvenções;

VI – concessão e permissão de serviço público;

VII – uso e alienação de bem imóvel;

VIII – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IX – servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único e seus respectivos planos de carreira;

X – criação, estruturação e definição de atribuições de Secretaria Municipal e de entidade de administração indireta;

XI – divisão administrativa do Município, observada a legislação estadual;

XII – delimitação do Perímetro Urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, parcelamento e ocupação do solo;

XIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV – cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;

XV – matéria decorrente da competência comum, prevista no artigo 23, da Constituição da República.

CAPÍTULO III

Da Competência da Câmara

Artigo 17º – Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre assunto que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação de arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.

Artigo 18º – Compete privativamente à Câmara Municipal:

I – eleger a Mesa e constituir as Comissões;

II – elaborar o Regimento Interno;

III – dispor sobre sua organização, funcionamento e política;

IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V – aprovar Crédito Suplementar ao Orçamento de sua Secretaria, nos termos da Lei Orgânica;

VI – fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

VIII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;

IX – conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;

X – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias e, ambos, do País, por qualquer tempo;

XI – proceder a tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa;

XII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os Relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

XIII – prover os cargos de sua Secretaria, concedendo aposentadoria a seus servidores;

XIV – convocar Secretários Municipais para prestarem esclarecimentos sobre assuntos administrativos em dia previamente estabelecido, por deliberação da maioria absoluta;

XV – processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas;

XVI – destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;

XVII – aprovar Convênio celebrado pelo Governo do Município com entidade de direito público ou privado e sua participação em Consórcio;

XVIII – solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;

XIX – suspender a execução, no todo ou em parte, de Ato Normativo Municipal declarado inconstitucional ou infringente da Lei Orgânica, por decisão definitiva do Poder Judiciário;

XX – sustar o Ato Normativo de Poder Executivo que exorbite do Poder Regulamentar;

XXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XXIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXIV – criar Comissão Especial de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XXV – indicar, observada a Lei Complementar estadual, os vereadores representantes do Município na Assembleia Metropolitana;

XXVI – manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado;

XXVII – aprovar ou homologar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistências e culturais;

XXVIII – tomar as contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentada em tempo hábil.

XXIX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XXX – solicitar ao Prefeito informações sobre assunto referente à administração;

XXXI – exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou Órgão Estadual a que for atribuída a incumbência;

XXXII – solicitar, fundamentalmente, através de 1/3 (um terço) de seus membros, parecer do Tribunal de Contas sobre matéria financeira e orçamentária, de relevante interesse municipal;

XXXIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Federal aplicável:

a) O processo de cassação do mandato de Vereador assim como o de Prefeito, nos casos de infrações político-administrativas definidas na Lei Federal, obedecerá ao seguinte rito:

1) a denúncia da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição de fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia praticar os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.

2) de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes na mesma sessão constituída a comissão processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

3) recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que instruírem para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de 10 (dez) dias. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado 02 (duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo da defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, nesse caso, será submetido ao plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

4) O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas, e requerer o que for de interesse da defesa.

5) Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, pelas razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a comissão processante emitirá parecer final, procedendo o Presidente da Câmara à convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, cada um e ao final, o denunciado.

6) Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços) pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluindo o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a Ata que consigne a votação nominal de cada infração e, se houver condenação, expedirá competente Decreto de Cassação do mandato do denunciado. Se o resultado da votação for absolvitório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

7) O processo que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo da nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

XXXIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XXXV – solicitar a intervenção do Estado no Município.

Parágrafo 1º – A remuneração do vereador será fixada, em cada Legislatura, para ter vigência na subsequente, por voto da maioria dos membros da Câmara.

Parágrafo 2º – Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o parágrafo anterior, ficarão mantidos, na Legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da Legislatura anterior admitida apenas a atualização dos valores.

Parágrafo 3º – O não encaminhamento à Câmara, de Convênio e Consórcio a que se refere o inciso XVII, nos 10 (dez) dias subsequentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.

Artigo 19º – Compete, ainda, à Câmara, privativamente, conceder Título de Honrarias à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços relevantes ao Município, aprovado pela maioria de seus membros.

Artigo 20º – A Câmara deliberará, mediante Resolução, sobre matérias de sua competência privativa e, por Decreto Legislativo, sobre assuntos de seu interesse interno, conforme se dispuser em Regimento.

Artigo 21º – Compete, ainda à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de interesse do Município, especialmente:

I – organização dos serviços públicos locais;

II – Código Tributário do Município;

III – Código de Obras ou das edificações e Código de Postura;

IV – Estatuto dos Servidores Municipais;

V – conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público e perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas, como de utilidade pública por Lei Municipal;

VI – aquisição onerosa e alienação de imóveis;

VII – plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;

VIII – alteração de denominação de via ou logradouro público

TÍTULO II

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Posse, Direitos e Deveres

Artigo 22º – A posse do Vereador dar-se-á após comprovada a diplomação, mediante o compromisso a que refere o parágrafo 2º, do artigo 3º, deste Regimento.

Artigo 23º – São Direitos do Vereador:

I – tomar parte em reunião da Câmara;

II – apresentar proposições, discuti-las e votá-las;

III – votar e ser votado;

IV – solicitar, por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara.

V – fazer parte das comissões da Câmara, na forma deste Regimento;

VI – falar quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo às normas regimentais;

VII – examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara que lhe será confiado mediante “Carga” em livro próprio, por intermédio da Mesa;

VIII – utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;

IX – solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;

X – convocar Reunião Extraordinária da Câmara na forma deste Regimento;

XI – solicitar licença, por tempo determinado.

Artigo 24º – É respeitada a independência dos vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos, não lhe sendo, porém, permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública.

Artigo 25º – São deveres dos Vereadores:

I – comparecer no dia, local e hora designados para a realização de Reuniões da Câmara, decentemente vestido, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento;

II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

III – dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido e tomando parte das reuniões da Comissão a que pertencer;

IV – propor, ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município e assegurar o bem estar de seus habitantes, bem como impugnar o que lhe parecer prejudicial ao interesse público;

V – tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara.

Artigo 26º – O Vereador é inviolável, por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Artigo 27º – Não será, de qualquer modo, subvencionada a viagem do Vereador, salvo no desempenho de missão temporária de caráter representativo ou cultural, procedida de designação e prévia licença da Câmara.

Artigo 28º – O Vereador não pode:

I – desde a expedição do Diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas no Inciso I, alínea “a”.

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”.

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Artigo 29º – Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela maioria da Câmara, dentro do prazo legal;

II – incidir nos impedimentos estabelecidos em Lei para o exercício do mandato, ou não se incompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara;

Parágrafo 1º – Ocorrido e comprovado o ato ou fato extinto, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar na Ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.

Parágrafo 2º – Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração da extinção do mandato por via judicial e, se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogados, que fixará de plano e a decisão importará na sua destituição automática do cargo e no impedimento para nova investidura durante toda a Legislatura.

Artigo 30º – A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido á Mesa, trazendo a firma e letra reconhecidas produzindo seus efeitos somente depois de lida no Expediente e constante do Edital afixado no lugar de costume independente da aprovação da Câmara.

Artigo 31º – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir proibição estabelecida no Artigo 28;

II – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

III – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

IV – quando o decretar a Justiça Eleitoral;

V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VI – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

VII – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

VIII – que fixar residência fora do Município;

IX – cujo procedimento for declarado atentatório às instituições vigentes.

Artigo 32º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.

Parágrafo 1º – Nos casos dos incisos I, V, VI, VII e VIII do Artigo 31, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e a maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara;

Parágrafo 2º – Nos casos dos incisos II, III e IV, do Artigo 31, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara;

Parágrafo 3º – Quanto ao processo de julgamento dos casos previstos neste artigo, aplica-se o disposto no artigo 52, parágrafo 1º, da Lei Orgânica Municipal;

Parágrafo 4º – Consideram-se Sessões Ordinárias as que deveriam ser realizadas em termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores e, mesmo que por falta de número, as sessões não se realizem;

Parágrafo 5º – As Sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas Sessões Ordinárias para efeito do Artigo 31, deste Regimento.

Artigo 33º – Se, durante o período das 5 (cinco) Sessões Ordinárias, houver uma Sessão Solene convocada pelo Presidente da Câmara e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não elimina as faltas às Sessões Ordinárias, nem interrompe sua contagem ficando faltoso e sujeito à extinção do mandato, se completar as 5 (cinco) Sessões Ordinárias consecutivas, computadas as anteriores à Sessão Solene.

I – do mesmo modo não se anula as faltas anteriores ao comparecimento do Vereador a uma Sessão Extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às Sessões Ordinárias, ficará sujeito à extinção de seu mandato, se completar as 5 ( cinco) Sessões consecutivas;

II – para efeitos do artigo 31 deste Regimento, entende-se que o Vereador compareceu às Sessões, se efetivamente participou de seus trabalhos;

III – considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se sem participar da Sessão;

IV – no livro de presença deverá constar, além da assinatura, a hora que o Vereador se retirar da Sessão antes de seu encerramento;

V – a extinção do Mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, inserida na Ata;

VI – O Presidente que deixar de declarar a extinção, ficará sujeito às sanções de perda da Presidência e proibido de nova eleição para cargo da Mesa, durante a legislatura nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo Único – O disposto no item II, do Artigo 31, não se aplicará às Reuniões Extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

Artigo 34º – Na perda do Mandato regulada no parágrafo 1º, do Artigo 32, o Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando, até o julgamento final, o respectivo suplente, que não intervirá nem votará nos atos do processo substituído.

Artigo 35º – Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:

I – por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos:

II – pela suspensão dos direitos políticos;

III – pela decretação judicial da prisão preventiva;

IV – pela prisão em flagrante delito;

V – pela imposição da prisão administrativa.

Artigo 36º – Dá-se licença ao vereador para:

I – tratar de saúde;

II – desempenhar missão temporária de caráter representativo cultural;

III – tratar de interesses particulares;

IV – exercer a função de Secretário Municipal ou equivalente.

Parágrafo 1º – A licença deverá ser solicitada por Requerimento, cabendo à Mesa dar o parecer e encaminhar a deliberação ao Plenário, sendo o assunto apreciado na Reunião imediata. Após a entrada do Requerimento na Secretaria, será incluído na pauta dos trabalhos e votado na primeira Reunião após o pedido.

Parágrafo 2º – Apresentado o Requerimento e não havendo número para deliberar durante 2 (duas) Reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente “ad-referendum” do Plenário.

Parágrafo 3º – É licito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha sido concedida.

Parágrafo 4º – Se a licença for solicitada durante o recesso, o Presidente da Câmara, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias, convocará Reunião Extraordinária para apreciar o Requerimento.

Artigo 37º – No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa solicitará a juntada de atestado, do médico assistente, em que esteja fixado o prazo necessário ao tratamento.

Parágrafo 1º – A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada.

Parágrafo 2º – Se o atestado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar Requerimento de licença, outro Vereador o fará.

Artigo 38º – Independentemente do Requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às Reuniões do Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.

Artigo 39º – Para afastar-se do Território Nacional, em caráter particular e por menos de 30 (trinta) dias, o Vereador deve dar prévia ciência à Câmara.

Parágrafo 1º – Dependerá de licença da Câmara, na forma do artigo 46, afastamento superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2º – O Vereador não pode licenciar-se por mais de 6 (seis) meses consecutivos ou alternados, em cada ano, salvo quando exercer função de Secretário Municipal ou equivalente quando a licença poderá ser por tempo indeterminado.

Artigo 40º – Não perderá o mandato o Vereador:

I – investido em cargo de Secretário Municipal, a serviço ou em missão de representação da Câmara, desde que se afaste do exercício da vereança;

II – Licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.

Parágrafo 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura no cargo ou na função mencionados neste artigo, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo 2º – Se ocorrer a vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

Parágrafo 3º – Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

CAPÍTULO II

Das vagas e licenças

Artigo 41º – As vagas, na Câmara, verificam-se:

I – por morte ou extinção de Mandato;

II – por renúncia;

III – por perda ou cassação do Mandato.

CAPÍTULO III

Da Convocação do Suplente

Artigo 42º – A convocação de suplente dar-se-á nos casos de vaga decorrente de morte, renúncia ou licença.

Parágrafo 1º – Ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente;

Parágrafo 2º – O suplente convocado deverá tomar posse na primeira Reunião da Câmara após sua convocação, salvo justo motivo que, se aceito pela Mesa da Câmara, será marcado novo prazo para posse.

Parágrafo 3º – Vencida a licença do Vereador e se o mesmo não reassumir o suplente continua legalmente no exercício do cargo.

Parágrafo 4º – Inexistindo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito horas) ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do Mandato.

CAPÍTULO IV

Da remuneração do Vereador

Artigo 43º – A remuneração devida aos Vereadores, no seu total, e fixada por Resolução da Câmara, conforme o disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.

Parágrafo único – A remuneração é devida em parte fixa e parte variável, sendo paga mensalmente.

Artigo 44º – A remuneração na parte fixa será:

I – integral, para o Vereador:

a) no exercício do Mandato;

b) quando licenciado na forma dos incisos I e II, do artigo 36, deste Regimento;

c) suplente, quando convocado, terá remuneração normalmente;

Parágrafo único – As faltas somente serão abonadas em caso de doença, quando apresentar atestado médico, bem como decorrente de representação da Câmara e/ou do Município.

Artigo 45º – A remuneração na parte variável será:

I – integral, para o Vereador:

a) que comparecer a todas as reuniões;

b) licenciado na forma dos incisos I e II, do artigo 36.

II – proporcional, para o Vereador:

a) ausente às Reuniões.

Parágrafo único – A proporção mencionada no inciso do artigo será obtida, dividindo-se a remuneração variável pelo número de Reuniões realizadas.

Artigo 46º – É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do Mandato, inclusive ajuda de custo.

CAPÍTULO V

Dos Líderes

Artigo 47º – Líder da bancada é o porta-voz de uma representação partidária agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.

Parágrafo 1º – Cada bancada terá Líder e Vice-líder.

Parágrafo 2º – Em documentação subscrita pela maioria dos Vereadores que integram as bancadas indicarão à mesa da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da Sessão Legislativa o seu Líder.

Parágrafo 3º – Os Líderes indicarão os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à Câmara desta designação.

Parágrafo 4º – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder.

Parágrafo 5º – Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder o Vereador mais idoso da bancada.

Parágrafo 6º – No inicio de cada Sessão Legislativa o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu Líder.

Artigo 48º – Os Líderes, além de outras atribuições que lhe são conferidas neste Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente.

Artigo 49º – É facultado ao Líder da bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara ou para responder críticas a um e outro grupo, a que pertença, salvo quando se estiver em votação ou se houver orador na tribuna.

TÍTULO III

Da mesa da Câmara

CAPÍTULO I

Da Composição e Competência

Artigo 50º – A Mesa da Câmara será eleita bienalmente, na instalação do primeiro período de reuniões, por voto secreto. Proibida a reeleição.

Artigo 51º – O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, cuja eleição preside, salvo o disposto no artigo 3º.

Artigo 52º – A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice- presidente, Secretário e segundo Secretário.

Parágrafo Único – Tomam assento à Mesa, durante as Reuniões, o Presidente, o Vice-presidente, o Secretário, que não podem ausentar-se, antes de ser convocado o substituto.

Artigo 53º – No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de Mandato, o preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste Regimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 54º – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.

Parágrafo único – O Presidente da Câmara em exercício não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

Artigo 55º – Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:

I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias às suas regularidades;

II – apresentar Projeto de Resolução, fixando a remuneração do Prefeito;

III – apresentar Projeto de Resolução, abrindo créditos adicionais ao Poder Legislativo;

IV – emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador;

V – despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada impossibilidade do comparecimento através de atestado médico;

VI – emitir parecer sobre Requerimento de informações às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito, somente admitindo quando a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto ao fato sujeito à fiscalização da Câmara;

VII – apresentar Projeto de Resolução que vise a modificar regulamento dos serviços administrativos, bem como fixar os respectivos vencimentos a conceder vantagens aos servidores da Secretaria da Câmara;

VIII – dispor sobre sua polícia interna;

Artigo 56º – As Resoluções da Câmara Municipal e as Proposições de Lei são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e afixadas, em edital, no lugar de costume.

CAPÍTULO II

Do Presidente

Artigo 57º – A Presidência é órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente.

Artigo 58º – Compete ao Presidente:

I – Como Chefe do Poder Legislativo:

a) representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;

b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador;

c) promulgar as Resoluções da Câmara;

d) promulgar as Leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal;

e) promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas e que hajam sido confirmadas pela Câmara;

f) encaminhar ao Prefeito as Proposições decididas pela Câmara ou que necessitam de informações;

g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;

h) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última Reunião Ordinária do ano;

i) prestar contas anualmente de sua administração;

j) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;

k) nomear, promover, suspender, demitir, aposentar ou conceder licença aos funcionários da Câmara;

l) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar de modo e garantir o direito das partes;

m) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;

n) declarar a extinção do mandato de Vereador;

II – Quanto às Reuniões:

a) convocar as Reuniões;

b) convocar Reunião Extraordinária por solicitação do Prefeito ou requerimento de vereador;

c) abrir, presidir e encerrar a Reunião;

d) dirigir os trabalhos da Reunião e manter a ordem observando e fazendo observar as Leis, as Resoluções e o Regimento Interno;

e) suspender e levantar a Reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la, de ofício;

f) mandar ler Ata e assiná-la depois de aprovada;

g) mandar ler o Expediente;

h) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discursos paralelos e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;

i) – prorrogar o prazo do orador inscrito;

j) – advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou qualquer de seus membros;

k) ordenar a confecção de avulsos;

l) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;

m) submeter à discussão e votação a matéria em pauta;

n) anunciar o resultado das votações e proceder a sua verificação quando requerida;

o) mandar proceder à chamada dos Vereadores e à leitura da ordem do dia seguinte;

p) decidir sobre questões de ordem;

q) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na votação por escrutínio secreto;

r) organizar a ordem do dia da Reunião seguinte, podendo retirar matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.

III – quanto às Proposições:

a) distribuir Proposições e documentos às Comissões;

b) deferir os Requerimentos submetidos à sua apreciação;

c) determinar, a Requerimento do autor, a retirada de Proposição nos termos regimentais;

d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de Projeto de sua iniciativa, com prazo de apreciação fixado;

e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta do Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo, quando por ele solicitado;

f) recusar substituto ou emendas que não sejam pertinentes à Proposição inicial ou manifestante legal;

g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de Proposição;

h) retirar da pauta da ordem do dia a Proposição em desacordo com as exigências regimentais;

i) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita a apreciação da Câmara;

j) determinar a redação final das Proposições;

IV – quanto às Comissões:

a) nomear as Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara;

b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das Comissões;

c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes de Comissões;

d) despachar às Comissões as Proposições sobre as quais devam estas se pronunciar;

V – quanto às Publicações:

a) fazer publicar as Resoluções, Leis Promulgadas, Atos Legislativos e o resumo dos trabalhos das Reuniões e afixar em cópia, no lugar de costume;

b) não permitir a Publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública.

Parágrafo único – Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte fórmula invocatória: “Em nome de Deus e, havendo número regimental, declaro, aberta a reunião”.

CAPÍTULO III

Do Vice-Presidente

Artigo 59° – Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.

Parágrafo 1º – A substituição a que se refere o artigo se dá igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.

Parágrafo 2º – Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

CAPÍTULO IV

Do Secretário

Artigo 60º – São atribuições do Secretário, além de outras:

I – verificar e declarar a presença dos vereadores pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

II – proceder a leitura da Ata e do Expediente;

III – assinar, depois do Presidente, as Proposições, as Resoluções e as Atas da Câmara, afixando-as em edital, no lugar de costume, sob a pena de responsabilidade;

IV – superintender a redação das Atas das Reuniões públicas e redigir as das Secretas;

V – tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas, para retificação nas seguintes;

VI – fazer recolher e guardar, em boa ordem, os Projetos e Pareceres das Comissões, Emendas, Indicações, Requerimentos, Representações, Moções, para fim de serem apresentados, quando necessários;

VII – abrir e encerrar o Livro de Presença, que ficará sob sua guarda;

VIII – fornecer à Secretaria da Câmara os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada Reunião;

IX – abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara;

Parágrafo 1º – O Secretário substituirá, na ordem de sua enumeração, o Presidente na falta, ausência ou impedimento do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as Reuniões;

Parágrafo 2º – Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

CAPÍTULO V

Da Promulgação e Publicação das Leis e Resoluções

Artigo 61º – As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação no Plenário.

Artigo 62º – Os Decretos e Resoluções aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara e serão remetidas cópias autografadas pela Mesa, ao Prefeito, para conhecimento.

Artigo 63º – Os Decretos e Resoluções aprovados serão publicados e afixados em edital, no lugar de costume e distribuído aos Vereadores em cópias datilografadas ou mimeografadas ao fim de cada Sessão Legislativa, com as datas de Sanção ou Promulgação.

CAPÍTULO VI

Da Polícia Interna

Artigo 64º – O policiamento da Câmara e de suas dependências compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente sem intervenção de qualquer autoridade.

Artigo 65º – Qualquer cidadão pode assistir às Reuniões Públicas, desde que se apresente decentemente vestido, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda a advertência do Presidente.

Parágrafo Único – A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.

Artigo 66º – É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.

Parágrafo 1º – Cabe a Mesa cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.

Parágrafo 2º – A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.

Artigo 67º – É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob a pena de ser advertido pelo Presidente.

Artigo 68º – Se algum Vereador cometer, dentro do Edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa, conhecendo o fato, leva-o a julgamento do Plenário, que deliberará a respeito, em Reunião Secreta, convocada nos termos do Regimento.

Artigo 69º – Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa e/ou os Vereadores quando em Reunião.

TÍTULO IV

Das Comissões

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 70º – As Comissões da Câmara Municipal são:

I – Permanentes: as que subsistem através da Legislatura;

II – Temporárias: as que extinguem com o término da Legislatura ou antes dela se atingido o fim para o qual foram criadas.

Artigo 71º – Na constituição da Mesa e na de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares representados na Câmara.

Parágrafo 1º – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;

II – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

III – receber petição, reclamação, representação ou queixa de quaisquer pessoas contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;

IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;

VI – acompanhar a implantação de plano e de programa de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;

VII – convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

VIII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

Parágrafo 2º – As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

Artigo 72º – Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos Líderes de Bancada, observadas, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos.

Parágrafo 1º – Haverá tantos suplentes quanto forem os membros efetivos das Comissões Permanentes.

Parágrafo 2º – O Suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em faltas e impedimentos.

Parágrafo 3º – Não havendo manifestações dos Líderes das Bancadas para indicação dos membros das Comissões, o Presidente poderá designá-los, observando o que preceitua o artigo.

Artigo 73º – As comissões da Câmara, Permanentes ou Temporárias, têm 03 (três) membros, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número.

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes

Artigo 74º – Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:

1 – Legislação, Justiça e Redação;

2 – Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

3 – Serviços Públicos Municipais.

Parágrafo Único – A nomeação dos membros permanentes será na primeira reunião após a instalação da Sessão Legislativa no primeiro ano de mandato e na segunda reunião ordinária nos demais casos.

CAPÍTULO III

Da Competência das Comissões Permanentes

Artigo 75º – As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do Executivo e na Administração indireta.

Artigo 76º – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre assuntos quanto à matéria financeira, tributária e orçamentária e, especialmente sobre:

I – a Proposta Orçamentária;

II – a prestação de contas do Prefeito e da Mesa;

III – as Proposições referentes à matéria tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem as despesas ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

IV – os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa para acompanhar o andamento das despesas públicas;

V – as Proposições que fixarem vencimentos dos funcionários e a remuneração e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

Parágrafo 1º – Compete ainda a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:

I – apresentar no segundo trimestre do último ano de cada Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo, fixando a remuneração e a verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito e Vereadores, para vigorar na Legislatura subsequente;

II – zelar para que, em nenhuma Lei emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

Parágrafo 2º – É obrigatório o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre matérias citadas neste artigo em seus incisos I a V, não podendo ser submetida à votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto do artigo.

Artigo 77º – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto a seu aspecto constitucional, legal ou jurídico ou quanto a seu aspecto gramatical e lógico quando solicitado seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

Parágrafo 1º – É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

Parágrafo 2º – Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo.

Artigo 78º – Compete à Comissão de Serviços Públicos e Municipais emitir parecer sobre todos os Projetos atinentes à educação, ensino e artes no patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras de assistência social.

Artigo 79º – Ao Presidente da Câmara, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias, a contar da data de aceitação das Proposições e Projeto pelo Plenário, encaminhá-los à Comissão competente para exarar parecer.

Parágrafo Único – Tratando-se de Projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 2 (dois) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação do Plenário.

Artigo 80º – O prazo para a Comissão exarar o parecer será de até 12 (doze) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Câmara, salvo decisão em contrário pelo Plenário.

Parágrafo 1º – O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o Relator, a contar do despacho pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo 2º – O Relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentação do parecer.

Parágrafo 3º – Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

Parágrafo 4º – Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias.

Parágrafo 5º – Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.

Parágrafo 6º – Não se aplicam os dispositivos deste Artigo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para a redação final;

Parágrafo 7º – Quando se tratar de Projeto de iniciativa do Prefeito em que tenha sido solicitada urgência, os prazos serão os seguintes:

I – o prazo para a Comissão exarar parecer será de 06 (seis) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Câmara;

II – o Presidente da Comissão terá o prazo de 02 (dois) dias para designar o Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara;

III – o Relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o parecer seja apresentado, o presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer;

IV – findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa;

V – o Processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 15 (quinze) dias. Ultrapassando este prazo, o Projeto, na forma em que encontrar, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária.

CAPÍTULO   IV

Das Comissões Temporárias

Artigo 81º – Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.

Parágrafo único – Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a estas solicitar prorrogação do prazo de duração, se necessário, à complementação de seu objetivo.

Artigo 82º – As Comissões Temporárias são:

I – Especiais;

II – de Inquérito;

III – de Representação.

Artigo 83º – As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:

I – Veto à Proposição de Lei;

II – processo de perda de mandato de Vereador;

III – projeto concedendo Título de Cidadania Honorária e Diploma de Honra ao Mérito;

IV – Matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só comissão.

Parágrafo único – As Comissões Especiais são constituídas, também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil, para examinar qualquer assunto de relevante interesse.

Artigo 84º – A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara, adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da Legislação Federal específica (Lei Federal Nº 1579, de 18 de março de 1952).

Artigo 85º – A Comissão de Inquérito é constituída para, no prazo certo, apurar fato determinado e referente ao interesse público.

Artigo 86º – A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.

Parágrafo 1º – A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado.

Parágrafo 2º – Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário.

Artigo 87º – A Comissão temporária reunir-se-á, depois de nomeada, para, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu presidente e escolher o Relator da matéria objeto de sua constituição.

CAPÍTULO V

Das vagas das Comissões

Artigo 88º – Dá-se vaga na Comissão com a renúncia, cassação ou morte do vereador.

Parágrafo 1º – A renúncia de membro de Comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a formalize.

Parágrafo 2º – O Presidente da Câmara, por indicação do Líder da Bancada, nomeará novo membro para a Comissão.

CAPÍTULO VI

Do Presidente da Comissão

Artigo 89º – Nos 3 (três) dias seguintes à sua constituição, reunir-se- á a Comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente, escolhido entre os membros efetivos.

Parágrafo único – Se no prazo fixado no artigo não se realizar a eleição, o cargo continuará a ser exercido pelo vereador mais idoso, até que a eleição se realize.

Artigo 90º – O Presidente é substituído em sua ausência e falta pelo mais idoso dos membros presentes.

Artigo 91º – O Presidente da Comissão, após receber a matéria para apreciação designará um dos seus membros para relator, podendo ser ele mesmo, marcando o prazo para devolução à Secretaria da Câmara para que os demais tomem conhecimento do Relatório e deem seu parecer.

Parágrafo único – O Presidente da Comissão poderá convocar seus membros para reunião quando, em conjunto, discutirão a matéria e emitirão o parecer.

CAPÍTULO VII

Do Parecer e Voto

Artigo 92º – Parecer é um pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a seu estudo.

Parágrafo 1º – O Parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou rejeição da matéria.

Parágrafo 2º – O Parecer pode, excepcionalmente, ser oral.

Artigo 93º – O Parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas ao seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que pode limitar-se a preliminar de inconstitucionalidade.

Artigo 94º – Os Pareceres compõem-se de:

I – relatório, com exposição a respeito da matéria;

II – conclusão, indicando o sentido do Parecer, justificadamente.

Parágrafo 1º – Cada preposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias conexas, por serem idênticas ou semelhantes.

Parágrafo 2º – O Presidente da Câmara devolverá à Comissão para reexame, o Parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.

Parágrafo 3º – O membro de qualquer Comissão poderá, por intermédio do Presidente da Câmara, requerer informações ao Executivo Municipal, a fim de instruir Projeto que se encontra para parecer.

Artigo 95º – Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelos relatores nas reuniões da Câmara ou encaminhados diretamente à Mesa, pelos Presidentes das Comissões.

Artigo 96º – A simples aposição da assinatura no Relatório pelo membro da Comissão, sem qualquer observação, implica em total concordância do signatário à manifestação o Relator.

Artigo 97º – Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do Relator, através de voto.

Parágrafo 1º – O voto pode ser favorável ou contrário e em separado.

Parágrafo 2º – O voto do Relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, continua Parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.

Artigo 98º – A Requerimento do vereador, pode ser dispensado o parecer da Comissão para a Proposição apresentada, exceto:

I – Projeto de Lei ou de Resolução;

II – Representação;

III – Proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;

IV- Proposição que contenha medida fora da rotina administrativa;

V – Proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.

TÍTULO V

Da Sessão Legislativa

Artigo 99º – Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos ordinários de reuniões realizadas em cada ano.

Parágrafo Único – Sessão Legislativa é o conjunto de 3 (três) períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, sendo o primeiro contado de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho, o segundo contado de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de setembro e o terceiro de 16 (dezesseis) de setembro a 30 de novembro.

Parágrafo Único – Sessão Legislativa é o conjunto de 3 (três) períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, sendo o primeiro contado de 1º (primeiro) de fevereiro a 10 (dez) de julho, o segundo contado de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de setembro e o terceiro de 16 (dezesseis) de setembro a 30 de novembro. (alterado pela Resolução 254/2006 de 11/04/2006).

Artigo 100º – A Câmara Municipal reúne-se pelo menos 3 (três) períodos ordinariamente durante o ano.

Parágrafo 1º – No primeiro período que se realizará até o dia 30 (trinta) de junho, a Câmara elegerá a Mesa e constituirá as Comissões, no segundo apreciará as contas do Prefeito acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e no terceiro, que se iniciará na última quinzena de setembro, votará o orçamento anual até o dia 30 (trinta) de novembro.

Parágrafo 1º – No primeiro período que se realizará até o dia 10 (dez) de julho, a Câmara elegerá a Mesa e constituirá as Comissões, no segundo apreciará as contas do Prefeito acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e no terceiro, que se iniciará na última quinzena de setembro, votará o orçamento anual até o dia 30 (trinta) de novembro. (alterado pela Resolução 254/2006 de 11/04/2006).

Parágrafo 2º – No início da Legislatura, o primeiro período compreenderá inclusive a Reunião Preparatória, sob a Presidência do Juiz de Direito da Comarca, para posse dos vereadores e eleição da Mesa.

TÍTULO VI

Do Processo Legislativo

Artigo 101º – O Processo Legislativo compreende a elaboração:

II – Lei Complementar;

III – Lei Ordinária;

IV – Resolução;

V – Decreto Legislativo.

Artigo 102º – A Lei Orgânica poderá ser emendada por Proposta:

I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

II – do Prefeito;

III – de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

Parágrafo 1º – A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias e será considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

Parágrafo 2º – A Emenda à Lei Orgânica, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Câmara.

Parágrafo 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.

Parágrafo 4º – Na discussão de proposta popular de emenda é assegurado a sua defesa, em Comissão e em Plenário, por um dos signatários.

Artigo 103º – A iniciativa de Lei Complementar e Ordinária cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação da Lei Ordinária.

Artigo 104º – Consideram-se Lei Complementar, dentre outras matérias previstas na Lei Orgânica Municipal:

I – o Plano Diretor;

II – o Código Tributário;

III – o Código de Obra;

IV – o Código de Postura

V – o Estatuto dos Servidores Públicos;

VI – o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos e os respectivos planos de carreira;

VII – a organização administrativa;

VIII – a criação, transformação ou extinção de cargo, função e emprego público;

IX – o Parcelamento, a Ocupação e o Uso do Solo.

Artigo 105º – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas na Lei Orgânica Municipal:

I – da Mesa da Câmara, formalizada por Projeto de Resolução:

a) o Regimento Interno;

b) a Organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, função e emprego, o Regime Jurídico de seus Servidores e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) a abertura de créditos adicionais, mediante anulação total ou parcial de dotação orçamentária da Câmara;

d) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito do Estado e, ambos, do País;

e) a mudança, temporária ou definitiva, de sua sede;

II – do Prefeito:

a) a criação, transformação ou extinção de cargo, função ou emprego público, o regime jurídico único dos Servidores públicos e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentarias;

b) o quadro de emprego das empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município;

c) a criação, estruturação e extinção de órgão da administração direta e entidade da administração indireta;

d) o plano plurianual;

e) as diretrizes orçamentarias;

f) o orçamento anual.

Artigo 106º – Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos Projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvadas a comprovação da existência de receita e o disposto no artigo 125, parágrafo 3º, da Lei Orgânica Municipal;

II – nos Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Artigo 107º – O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de Projeto de sua iniciativa.

Parágrafo 1º – Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o Projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

Parágrafo 2º – O prazo no parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projetos de alteração da Lei Orgânica, de codificação, de estatuto dos servidores públicos e de organização administrativa.

Artigo 108º – A Proposição da Lei, resultante de Projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I – se aquiescer, sancioná-la-á ou,

II – se a considerar, em todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.

Parágrafo 1º – O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.

Parágrafo 2º – A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo Legislativo.

Parágrafo 3º – O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.

Parágrafo 4º – O Veto parcial abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

Parágrafo 5º – A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.

Parágrafo 6º – Se o veto não for mantido, será a proposição de Lei enviada ao Prefeito para promulgação.

Parágrafo 7º – Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvadas a matéria de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior.

Parágrafo 8º – Se, nos casos dos parágrafos 1º e 6º, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

TÍTULO VII

Das Reuniões

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 109º – As reuniões são:

I – Preparatórias: as que precedem à instalação dos trabalhos da Câmara em cada Legislatura ou a primeira reunião ordinária em que se procede a eleição da Mesa;

II – Ordinárias: as que se realizam todas as segundas feiras do mês, às 19:00 (dezenove horas) sendo proibida a realização de mais de uma reunião ordinária por dia. Por requerimento de Vereador e com anuência do Plenário, a reunião ordinária poderá ser realizada em outro dia da semana;

III – Extraordinárias: as que se realizam em dias diferentes dos fixados para as ordinárias;

IV – Solenes: as convocadas para um determinado fim;

V – Magna: destinada anualmente a comemorar, em 16 de novembro, o aniversário da cidade.

Parágrafo 1º – As Reuniões Solenes são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou deliberação da Câmara.

Parágrafo 2º – A Reunião Ordinária tem a duração de 3:30 (três horas e trinta minutos), iniciando-se os trabalhos às 19:00 (dezenove horas) com prazo de tolerância de 15 minutos.

Parágrafo 3º – A Reunião poderá ser prorrogada por mais 1 (uma) hora no caso de necessidade comprovada dos trabalhos, não se computando o prazo de tolerância.

Artigo 110º – A Reunião Extraordinária, que tem também a duração de 3:30 (três horas e trinta minutos), é diurna ou noturna, realizada com observância do disposto no inciso III do artigo anterior.

Artigo 111º – A Câmara reúne-se extraordinariamente quando convocada com prévia declaração de motivos:

I – pelo Presidente;

II – pelo Prefeito;

III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Artigo 112° – A convocação fixará o número de Reuniões Extraordinárias que pretende, observada a comunicação direta, devidamente comprovada a todos os Vereadores e edital afixado no lugar de costume.

Parágrafo 1º – Denomina-se período extraordinário o conjunto de reuniões constantes no edital de convocação.

Parágrafo 2º – No caso do inciso I, do artigo 111, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos.

Parágrafo 3º – Nos casos dos incisos II e III, do mesmo artigo 111, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para no mínimo, 3 (três) dias e, se assim não o fizer, a Reunião Extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 (quinze) dias no horário regimental das Reuniões Ordinárias.

Parágrafo 4º – Durante o expediente, na Reunião Extraordinária, além das matérias constantes do artigo 116, inciso I e II, da primeira parte, a Câmara somente deliberará sobre matéria para qual foi convocada.

Parágrafo 5º – Quanto ao inciso III, do artigo 114, citado o parecer a ser lido, deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária.

Parágrafo 6º – Serão extraordinárias as reuniões realizadas em período extraordinário.

Parágrafo 7º – Poderá ser debatido e votado numa única reunião extraordinária o assunto que motivou a sua convocação.

Artigo 113º – As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, na forma do parágrafo único do artigo 115, se assim for resolvido por requerimento aprovado.

Artigo 114º – A Câmara realiza suas reuniões e só delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 109.

Parágrafo 1º – Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada procedendo-se:

I – à leitura da ata;

II – à leitura do expediente

III – à leitura dos pareceres.

Parágrafo 2º – Persistindo a falta do número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando-se a Ordem do Dia da reunião seguinte.

Parágrafo 3º – Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, qualquer dos membros da Mesa, assume a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.

Parágrafo 4º – Da Ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados registrando-se o nome dos vereadores ausentes e presentes.

Artigo 115º – Considera-se presente o vereador que requerer verificação do quórum.

Parágrafo único – No Plenário da Câmara, além das autoridades da União, do Estado e do Município, podem ser admitidos ex-vereadores, funcionários da Secretaria em serviço, representantes da Imprensa devidamente credenciados e ainda as autoridades a quem a mesa conferir tal distinção.

CAPÍTULO II

Da Reunião Pública

SEÇÃO I

Da Ordem dos trabalhos

Artigo 116º – Verificando o número legal no livro próprio, feita a chamada e aberta da reunião, os trabalhos obedecem a seguinte ordem:

Primeira Parte

Expediente: terá duração improrrogável de uma hora e meia, a partir da hora fixada para início da sessão, e se destina à aprovação da Ata da sessão anterior, leitura resumida da matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e à apresentação de proposições pelos vereadores.

Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem;

I – expediente do senhor Prefeito;

II – expediente recebido de diversos

III – expediente apresentado pelos vereadores.

Parágrafo 1º – As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas, até a hora da sessão, ao Diretor da Secretaria da Câmara e por ele rubricadas e numeradas para entrega ao Presidente no início da sessão.

Parágrafo 2º – A segunda parte do Expediente consistirá na apresentação, discussão e votação dos Requerimentos, Moções e Indicações apresentadas pelos Vereadores.

Segunda Parte

Ordem do Dia: com duração de 1:30 h (uma hora e trinta minutos), compreendendo:

I – Discussão e Votação dos Projetos em pauta;

II – Discussão e Votação de preposições.

Terceira Parte

I – Ordem do Dia da reunião seguinte;

II – Chamada final.

Artigo 117º – Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião e findo o prazo de duração, passa-se à parte seguinte.

Artigo 118º – À hora do início da reunião, os membros da Mesa e os Vereadores devem ocupar seus lugares.

Parágrafo Único – A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio e autenticada pelo Secretário.

SEÇÃO II

Do Expediente

Artigo 119º – Na abertura da Reunião, o Secretário faz a leitura da Ata da Reunião anterior, que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independente de votação.

Parágrafo Único – Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, na ata seguinte.

Artigo 120º – De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á a Ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

Parágrafo 1º – As Proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objetivo a que se referem, salvo Requerimento da transcrição integral aprovado pela Câmara.

Parágrafo 2º – A transcrição de declaração de voto feito por escrito e em termos concisos e regimentais deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-lo.

Parágrafo 3º – A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação 8 (oito) horas antes do início da Sessão, ao iniciar-se a Sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata em discussão e votação.

Parágrafo 4º – Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.

Parágrafo 5º – Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Sendo aceita a impugnação, será a mesma retirada, ou lavrada nova Ata, quando for o caso.

Parágrafo 6º – Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e todos os Vereadores presentes à sessão.

Parágrafo 7º – A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a Reunião.

Artigo 121º – Aprovada a Ata, lido e despachado o Expediente, passa-se à parte destinada à leitura dos Pareceres das Comissões.

Parágrafo único – Logo após, passa-se ao momento destinado à apresentação, sem discussão, de Proposições.

Artigo 122º – Para justificar a apresentação de Proposição o vereador tem o prazo de 10 (dez) minutos.

SEÇÃO III

Da Ordem do Dia

Artigo 123º – A ordem do dia compreende-se:

Primeira Parte

Com duração de 1 (uma) hora prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou de ofício pelo Presidente e destinada à discussão e votação dos projetos em pauta;

Segunda parte

Com duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de Requerimentos, Indicações, Representações e Moções.

Parágrafo 1º – Na 1ª parte da Ordem do Dia, cada orador não pode falar mais de duas vezes sobre a matéria em debate por tempo não superior a 10(dez) minutos, num total; sendo concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão.

Parágrafo 2º – Na parte da Ordem do dia, cada Orador pode falar uma vez, durante 15 (quinze) minutos, sobre a matéria em debate.

Artigo 124º – Procede-se a chamada dos vereadores:

I – Antes do inicio da votação da Ordem do Dia:

II – Antes de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte:

III – Na verificação de “Quórum”;

IV – Na eleição da Mesa;

V – Na votação nominal e/ou por escrutínio secreto.

Artigo 125º – O vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição até ser anunciada a Ordem do Dia.

Parágrafo 1º – O Requerimento é despachado ou votado somente após a informação da Secretaria da Câmara sobre o andamento da proposição.

Parágrafo 2º – Se o pedido referir-se a Proposição de autoria do requerente, o Requerimento é despachado pelo Presidente; no caso contrário, será submetida a votos, sem discussão.

CAPÍTULO III

Da Reunião Secreta

Artigo 126º – A Reunião Secreta é convocada pelo Presidente da Câmara por Ofício ou a Requerimento aprovado em discussão por maioria absoluta.

Parágrafo 1º – Deliberada a realização da Reunião Secreta, o Presidente fará sair do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Câmara.

Parágrafo 2º – Se a Reunião Secreta tiver de interromper a Reunião Pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.

Parágrafo 3º – Encerrada a Reunião Secreta, dela se lavrará ata do ocorrido em separado, podendo a matéria versada tornar-se pública ou não, dependendo de decisão do Plenário.

Artigo 127º – Ao Vereador é permitido redigir, por escrito, seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à Reunião Secreta.

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 128º – Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprios à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra pelo Presidente.

Parágrafo 1º – O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara, em geral, de frente para a Mesa.

Parágrafo 2º – O Vereador fala de pé, da Tribuna ou do Plenário podendo, a Requerimento, obter permissão para, sentado, usar a palavra.

Artigo 129º – Todos os trabalhos realizados em Plenário devem ser resumidos para que sejam publicados ou afixados em local próprio.

Parágrafo 1º – Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolver ofensas às instituições Nacionais, propaganda de Guerra, de subversão da Ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, ou se configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

Parágrafo 2º – Os pronunciamentos a que se refere o parágrafo anterior não constarão dos arquivos da Câmara.

SEÇÃO II

Do Uso da Palavra

Artigo 130º – O Vereador tem direito à palavra:

I – para apresentar Proposições e Pareceres;

II – na discussão de Proposições, Pareceres, Emendas e Substitutivos;

III – pela ordem;

IV – para encaminhar votação;

V – em explicação pessoal;

VI – para solicitar aparte;

VII – para tratar de assunto urgente;

VIII – para falar sobre assunto de interesse publico no Expediente;

IX – declaração de voto.

Artigo 131º – A palavra é dada ao Vereador que primeiro tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.

Parágrafo único – O autor de qualquer Projeto, Requerimento, Indicação, Representação ou Moção e o relator de parecer têm preferência à palavra sobre a matéria de seu trabalho.

Artigo 132º – O Vereador que quiser propor urgência usa a fórmula: “Peço a palavra para assunto urgente” declarando, no prazo de 5 (cinco) minutos, o assunto a ser tratado.

Parágrafo 1º – O Presidente submete a Plenário, sem discussão, o pedido de urgência que, se aprovado, determina a apreciação imediata do mérito.

Parágrafo 2º – Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna ineficaz se não for tratado imediatamente, ou que do seu atendimento resulte inconveniente para o interesse público.

Artigo 133º – O Vereador que solicitar a palavra, na discussão da proposição, não pode:

I – desviar-se da matéria em debate;

II – usar linguagem imprópria;

III – ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;

IV – deixar de atender às advertências feitas pelo Presidente.

Artigo 134º – Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.

Parágrafo único – Persistindo a infração, o Presidente suspende a Reunião.

Artigo 135º – O Presidente, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, baixará Portaria para instauração de Inquérito.

Artigo 136º – Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que o dispuser para seu pronunciamento.

SEÇÃO III

Dos Apartes

Artigo 137º – Aparte é a interrupção prévia e oportuna ao Orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

Parágrafo 1º – O Vereador, ao apartear, solicita permissão do Orador e, ao fazê-lo, permanece de pé.

Parágrafo 2º – Não é permitido aparte:

I – quando o Presidente estiver usando a palavra;

II – quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;

III – paralelo ao discurso do Orador;

IV – no encaminhamento de votação;

V – quando o Orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto.

SEÇÃO IV

Da Questão da Ordem

Artigo 138º – A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da Reunião.

Artigo 139º – A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o vereador pedir a palavra, “pela Ordem”, nos seguintes casos:

I – para lembrar melhor método de trabalho;

II – para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo;

III – para reclamar contra a infração do Regimento;

IV – para solicitar votação por partes;

V – para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

Artigo 140º – As questões de ordem são formuladas, no prazo de 5 (cinco) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretende elucidar.

Parágrafo 1º – Se o vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da Ata destinada à publicação as alegações feitas.

Parágrafo 2º – Não se pode interromper o Orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste.

Parágrafo 3º – Durante a Ordem do Dia, só pode ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.

Parágrafo 4º – Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez.

Artigo 141º – Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas, em definitivo, pelo Presidente.

Parágrafo 1º – As decisões sobre questões de ordem consideram-se como simples precedentes e só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao Regimento.

Parágrafo 2º – Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Constituição, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Artigo 142º – O membro da Comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.

Parágrafo Único – Da decisão do Presidente da Comissão cabe recurso para o Presidente da Câmara.

SEÇÃO V

Da Explicação Pessoal

Artigo 143º – O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo prazo de 5 (cinco) minutos, observado o disposto no Artigo 133:

I – somente uma vez;

II – para esclarecer sentido obscuro na matéria em discussão de sua autoria;

III – para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar terem sido mal compreendidas pela Casa ou por qualquer de seus pares;

IV – somente depois de esgotada a matéria da Ordem do dia.

TÍTULO VIII

Das Proposições

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 144º – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.

Parágrafo 1º – A Proposição é formulada pelo Vereador durante o Expediente e, quando rejeitada, não pode ser encaminhada ao destinatário.

Artigo 145º – O Processo Legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições:

I – Projeto de Lei;

II – Projeto de Resolução;

III – Veto a Proposição de Lei;

IV – Requerimento;

V – Indicação;

VI – Representação;

VII – Moção.

Parágrafo Único – Emenda é Proposição acessória.

Artigo 146º – A Mesa só receberá Proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse sobre matéria de competência da Câmara.

Parágrafo 1º – As Proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura do seu autor, dispensando o apoiamento.

Parágrafo 2º – A Proposição destinada a aprovar convênio, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos de acordo.

Parágrafo 3º – Quando a Proposição fizer referência a uma Lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.

Parágrafo 4º – A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos, deverá vir acompanhada dos respectivos textos.

Artigo 147º – Não é permitido ao Vereador apresentar Proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.

Parágrafo Único – Ocorrendo tal fato, a primeira Proposição apresentada prevalecerá, serão anexadas às posteriores por deliberação do Presidente da Câmara, de Ofício ou a requerimento.

Artigo 148º – Não é permitido, também, ao Vereador apresentar Proposições de interesse seu ou de ascendentes, descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas emitir voto ou parecer, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.

Parágrafo 1º – Em se tratando de Projeto fora dos casos mencionados no artigo, mas de autoria do Vereador, a restrição só se estenderá à emissão de voto nas Comissões, podendo o autor participar de sua discussão e votação.

Parágrafo 2º – Qualquer dos Vereadores pode lembrar à Mesa verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar.

Parágrafo 3º – Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à Proposição.

Artigo 149º – As Proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura serão arquivadas, salvo as Proposições de Leis com prazo fixado para apreciação.

Parágrafo único – Qualquer Vereador pode requerer desarquivamento de Proposição.

Artigo 150º – A Proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.

Artigo 151º – A matéria constante de Projeto de lei rejeitado em veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo Projeto na mesma Sessão Legislativa, se proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as Proposições de iniciativa do Prefeito.

CAPÍTULO II

Dos Projetos de Leis e de Resolução

Artigo 152º – A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de Projetos de Lei e de Resolução.

Artigo 153º – Os Projetos de Lei e de Resolução devem ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores.

Parágrafo único – Nenhum Projeto poderá conter duas ou mais Proposições independentes ou antagônicas.

Artigo 154º – A iniciativa do Projeto de Lei cabe:

I – ao Prefeito;

II – ao Vereador;

III – à Mesa.

Parágrafo único – A iniciativa das Leis sobre pessoal cabe ao Prefeito, exceto quanto à criação, extinção e alteração de cargos do pessoal da Secretaria da Câmara, cuja iniciativa é de sua Mesa Diretora.

Artigo 155º – A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:

I – ao Vereador;

II – à Mesa da Câmara;

III – às Comissões da Câmara Municipal.

Artigo 156º – O Projeto de Resolução destina-se a regular a matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:

I – elaboração de seu Regimento Interno;

II – organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria;

III – abertura de créditos à sua Secretaria;

IV – perda de mandato de Vereador;

V – fixação de remuneração do Prefeito e remuneração para Vereador;

VI – aprovação das contas do Prefeito;

VII – aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos;

VIII – concessão de Diploma de Honra ao Mérito;

IX – outros assuntos de sua economia interna.

Parágrafo único – Aplicam-se aos Projetos de Resoluções as disposições relativas aos Projetos de Leis.

Artigo 157º – Recebido, o Projeto será numerado e enviado à Secretaria, que distribuirá às Comissões para parecer.

Artigo 158º – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela maioria de seus membros, declarar o Projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, será o mesmo incluído na ordem do Dia independente da audiência de outras Comissões.

Parágrafo 1º – Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação considerar-se-á rejeitado o Projeto.

Parágrafo 2º – Rejeitado o parecer, o Projeto passará às demais Comissões a que for distribuído.

Artigo 159º – Nenhum Projeto de Lei ou de Resolução poderá ser incluído na Ordem do Dia para discussão única ou para 1ª discussão, sem que, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo, tenham sido distribuídos às comissões.

Artigo 160º – É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de Leis que:

I – disponham sobre matéria financeira ou orçamentária;

II – criem empregos, cargos e funções públicas;

III – aumentem vencimentos ou despesas públicas;

IV – tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.

Artigo 161º – Aos Projetos referidos no artigo anterior não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista.

Parágrafo 1º – Apresentado o parecer, o Projeto é devolvido à Mesa que o incluirá na Ordem do Dia para discussão e Votação.

Parágrafo 2º – Concluída a discussão única ou 2ª discussão, será o Projeto remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

CAPÍTULO III

Dos Projetos da Cidadania Honorária e de Honra ao Mérito

Artigo 162º – Os Projetos concedendo Título de Cidadania Honorária, Diploma de Honra ao Mérito e Título de Amigo de Santo Antônio do Monte, serão apreciados por uma Comissão Especial, constituída na forma deste Regimento.

Parágrafo 1º – A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do Projeto nem membros da Mesa.

Parágrafo 2º – O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da Comissão, cabendo a cada um 5 (cinco) dias para emitir o seu parecer.

Artigo 163º – Os pareceres e votos emitidos aos Projetos deste Capítulo não terão seus avulsos confeccionados, cabendo ao relator divulgar em Plenário apenas a conclusão do parecer.

Artigo 164º – A entrega do Título ou Diploma é feita em Reunião Solene da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Do Projeto com prazo de Apreciação Fixado Pelo Prefeito

Artigo 165º – Os Projetos de Lei do Prefeito serão apreciados dentro de 40 (quarenta) dias, a contar de seu recebimento na Câmara, se solicitar esta tramitação.

Parágrafo 1º – A solicitação do prazo estipulado neste artigo poderá ser manifestada depois da remessa do Projeto de Lei em qualquer fase de seu andamento.

Parágrafo 2º – O prazo de tramitação especial para os projetos de Leis resultantes da iniciativa do Prefeito não corre no período em que a Câmara estiver de recesso.

Parágrafo 3º – O disposto neste artigo não se aplicará aos Projetos de Codificação.

Artigo 166º – A partir do 10º (décimo) dia anterior do prazo de 40 (quarenta) dias, e mediante comunicação da Secretaria da Câmara, o Projeto será incluído na Ordem do dia com ou sem parecer das Comissões.

Artigo 167º – A comunicação, citada no artigo anterior será feita ao Presidente da Câmara, no dia imediatamente anterior ao estabelecido, naquele artigo.

Artigo 168º – Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, opinar sobre o Projeto e Emendas, se houver, procedendo sua leitura em Plenário.

Artigo 169º – Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do Projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito cientificando-o da ocorrência.

Artigo 170º – Se a Câmara não estiver em recesso, o Presidente convocará Reuniões Extraordinárias para votação da matéria, dando conhecimento da convocação a todos os Vereadores e afixando-a no lugar de costume.

CAPÍTULO V

Indicação, Requerimento, Representação, Moção e Emenda

Seção I

Disposições Gerais

Artigo 171º – O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer de suas Comissões, sobre determinado assunto, formulado por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, Indicação, Requerimento, Representação, Moção e Emenda.

Artigo 172º – Indicação é a Proposição em que o Vereador sugere às autoridades municipais as medidas de interesse público.

Parágrafo Único – A Indicação, após sua aprovação, deverá ser encaminhada a quem de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 173º – Requerimento é a Proposição dirigida por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que verse matéria do Poder Legislativo.

Parágrafo 1º – Os Requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são:

I – sujeitos as à deliberação do Presidente da Câmara,

II – sujeitos à deliberação do Plenário

III – sujeitos à deliberação de Comissões.

Parágrafo 2º – Os Requerimentos são escritos, mas podem ser orais, na forma do parágrafo único do Artigo 180.

Artigo 174º – O Requerimento sujeito à deliberação da Comissão é decidido pelo Presidente do órgão em que for apresentado.

Artigo 175º – Representação é toda matéria da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – A Representação está sujeita a parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Artigo 176º – Moção é a Proposição em que é sujeita a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade e apoio, apelando, protestando ou repudiando.

Parágrafo 1º – As Proposições de Moções de Aplausos, previstas no artigo 176 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentadas através de Requerimento Escrito ou Oral, no momento oportuno de cada Reunião Ordinária, passarão por única discussão e votação.

Parágrafo 2º – Cada Vereador terá o direito de protocolar, ao longo de cada Sessão Legislativa, no máximo 05 (cinco) Proposições de Moções de Aplausos.

Parágrafo 3º – Ficará reservada a última Reunião Ordinária de cada mês, para a solenidade de entrega de todas as Moções de Aplausos aprovadas no decorrer do mesmo.

Parágrafo 4º – O autor de Proposição de Moção aprovada, porém sem unanimidade de votos, poderá requerer ao Presidente da Câmara, a retirada da mesma.

(Parágrafos incluídos pela Resolução 253/2006 de 04/04/2006).

2. Este artigo foi regulamentado pela Resolução 299/2013, de 04/12/2013


Artigo 177 – Emenda é a Proposição apresentada como acessório de outra, podendo ser Supressiva, Substitutiva, Aditiva e de Redação.

I – Supressiva é a Emenda que manda cancelar parte da Proposição;

II – Substitutiva é a Emenda apresentada como sucedânea de parte de uma Proposição no seu conjunto;

III – Aditiva é a Emenda que manda acrescentar algo à Proposição;

IV – De Redação é a Emenda que altera somente a redação de qualquer Proposição.

Artigo 178º – A Emenda Supressiva tem preferência para votação sobre a Proposição principal.

Parágrafo 1º – O Substitutivo oferecido por Comissão tem preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores.

Parágrafo 2º – Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem preferência na votação, oferecido pela Comissão cuja competência for específica para opinar sobre mérito da Proposição.

SEÇÃO II

Dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Presidente

Artigo 179º – É despachado de imediato pelo Presidente o Requerimento que solicite:

I – a palavra ou desistência;

II – permissão para falar sentado;

III – a posse do Vereador;

IV – a retificação da ata;

V – a leitura da matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

VI – a inserção de declaração de voto em Ata;

VII – a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos;

VIII – a verificação de votação;

IX – a inserção, em ata, de Votos de Pesar ou Congratulações, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

X – a retirada de outro Requerimento pelo autor;

XI – a retirada, pelo autor, de Proposição sem parecer ou com parecer contrário;

XII – a discussão por partes;

XIII – o desarquivamento da Proposição;

XIV – a prorrogação de prazo para emitir parecer ou para o orador concluir seu discurso;

XV – anexação de matéria idêntica ou semelhante;

XVI – a inclusão na Ordem do Dia de Proposição apresentada pelo requerente;

XVII – a interrupção da Reunião para receber personalidade de destaque;

XVIII – a destinação da primeira parte da Reunião para Homenagem Especial;

XIX – a designação de substituto a membro da Comissão na ausência de suplente ou o preenchimento de vaga;

XX – a constituição de Comissão de Inquérito, na forma do artigo 85;

XXI – a convocação de Reunião Extraordinária ou Solene, se assinado por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito.

Parágrafo Único – Os Requerimentos constantes dos incisos I a VIII podem ser feitos oralmente, enquanto que os demais somente serão recebidos pela Mesa, se escritos.

SEÇÃO III

Dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário

Artigo 180º – É submetido à discussão e votação o Requerimento que solicite:

I – a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com parecer da comissão de Legislação, Justiça e Redação, desde que enquadrada na exceção no inciso IX, do artigo 180;

I – o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;

III – a prorrogação do horário da reunião estabelecido no artigo;

IV – a prorrogação do horário da reunião;

V – a retirada pelo autor, de Proposição com parecer favorável, salvo o caso do artigo 189.

VI – a audiência da Comissão ou a Reunião conjunta de Comissões para opinarem sobre determinada matéria;

VII – adiantamento de discussão;

VIII – encerramento da discussão;

IX – a preferência, na discussão ou votação de Proposição sobre outra da mesma espécie;

X – votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;

XI – a votação por determinado processo;

XII – o adiamento da votação;

XIII – a inclusão na Ordem do dia, do projeto de Lei de Orçamento para discussão imediata;

XIV – a inclusão na Ordem do Dia, de Proposição que não seja de autoria do requerente;

XV – providências junto a órgãos da Administração;

XVI – informações às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito;

XVII – a convocação da Reunião Extraordinária, Solene ou Secreta;

XVIII – a constituição de Comissão Especial ou de Representação;

XIX – o comparecimento à Câmara do Prefeito e/ ou do Secretário Municipal;

XX – deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento Interno e que não se refira a incidente no curso da discussão e votação

XXI – o sobrestamento de Proposição.

Parágrafo Único – O Requerimento do inciso XIX e o de convocação de Reunião Secreta só serão aprovados se obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.

TÍTULO IX

Das Deliberações

CAPÍTULO I

Da Discussão

Artigo 181º – Discussão é a fase por que passa a Proposição quando em debate no plenário.

Artigo 182º – Será objeto de discussão apenas a Proposição constante da Ordem do dia.

Parágrafo 1º – Um terço dos Vereadores presentes à reunião poderá requerer ao Presidente a inclusão na pauta dos trabalhos de projeto ou Resolução que tenha urgência na sua tramitação, que não conste na Ordem do Dia. O Requerimento será colocado em votação e o Presidente acatará a decisão do Plenário.

Parágrafo 2º – Aprovado o Requerimento de urgência o Presidente suspenderá a reunião por 10 (dez) minutos para que a Comissão competente dê o parecer e colocará a matéria em discussão na mesma Sessão ocupando 1º lugar na Ordem do Dia.

Artigo 183º – Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer não distribuindo em avulso, procederá o Secretário à leitura deste, antes do debate.

Artigo 184º – As Proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a Reunião seguinte, na qual tem preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.

Artigo 185º – A pauta dos trabalhos organizados pelo Presidente, para compor a Ordem do Dia, só pode ser alterada nos casos de urgência ou adiamento.

Artigo 186º – Passam por duas discussões os Projetos de Resoluções de Lei.

Parágrafo 1º – São submetidos à discussão única os Requerimentos, as Indicações, as Representações e as Moções.

Parágrafo 2º – Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo 3º – Qualquer Vereador poderá requerer dispensa do interstício do parágrafo 2º, para segunda e terceira votação na mesma Reunião. O Presidente colocará o Requerimento em votação e acatará a decisão do Plenário.

Artigo 187º – A retirada do Projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua primeira discussão.

Parágrafo 1º – Se o Projeto não tiver parecer ou se este for contrário, o Requerimento é definido pelo Presidente.

Parágrafo 2º – O Requerimento é submetido à votação se o parecer for favorável ou se houver emendas ao Projeto.

Parágrafo 3º – Quando o Projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.

Artigo 188º – O Prefeito pode solicitar a devolução de Projetos de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo do Presidente da Câmara atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha Emendas ou pareceres favoráveis.

Artigo 189º – Durante a discussão de Proposição e, a Requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar seu andamento, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

Artigo 190º – O Vereador pode solicitar “vista” para estudo do Projeto pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, ficando a critério do Presidente deferir ou não o pedido, podendo ainda, se interessar, submeter o pedido à apreciação do Plenário para decisão.

Parágrafo 1º – A “vista” é concedida até o momento de se anunciar a votação do Projeto, não podendo o mesmo ser retirada do recinto da Câmara.

Parágrafo 2º – Se o Projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em 40 (quarenta) dias, o prazo máximo de “vista” é de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 191º – Antes de encerrada a primeira discussão que versa sobre o Projeto, pareceres das Comissões podem ser apresentados, sem discussão, substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do Projeto.

Parágrafo 1º – Na primeira discussão, vota-se somente o Projeto, ressalvadas as emendas e substitutivos.

Parágrafo 2º – Aprovado o projeto em 1ª discussão, este é encaminhado às Comissões competentes para emitirem parecer sobre as emendas e substitutivos, se houver.

Parágrafo 3º – O Projeto que não sofrer emenda ou substitutivo é incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, para 2ª discussão, dispensado o parecer da Comissão.

Artigo 192º – Na 2ª discussão, em que só se admitem emendas de redação, são discutidos e votados o Projeto e as emendas e substitutivos, se houver, apresentados na 1ª e 2ª discussão.

Artigo 193ª – Não havendo quem use da palavra, o Presidente encerrará a discussão e submeterá à votação o projeto e suas emendas, cada um por sua vez, observado o disposto no artigo.

Parágrafo Único – Dá-se, ainda, o encerramento a qualquer discussão quando, tendo falado dois oradores de cada corrente de opinião, a Câmara assim deliberar, a Requerimento aprovado.

Artigo 194ª – Após a 2ª discussão, ou a discussão única na forma do artigo 187, parágrafo 1º, o projeto é apreciado em redação final, procedendo o Secretário à leitura do seu inteiro teor.

CAPÍTULO II

Da Votação

Artigo 195º – As deliberações da Câmara são tomadas por maioria dos Vereadores, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.

Artigo 196º – A votação é complemento da discussão.

Parágrafo 1º – A cada discussão, seguir-se-á votação.

Parágrafo 2º – A votação só é interrompida:

I – por falta de “quórum”;

II – pelo término do horário da Reunião ou de sua prorrogação.

Parágrafo 3º – Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.

Parágrafo 4º – Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quórum”, o Presidente poderá suspender a Reunião pelo prazo máximo de 2 (duas) horas.

Parágrafo 5º – Persistindo a falta de “quórum”, o Presidente encerrará a Reunião, anotando em Ata o nome dos ausentes.

Artigo 197º – Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara:

I – conceder isenção fiscal;

II – conceder subvenção a entidades e serviços de interesse público;

III – decretar a perda do mandato de Vereador, no caso do inciso IX, do artigo 31;

IV – decretar a perda do mandato do Prefeito;

V – cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração político-administrativa;

VI – perdoar dívida ativa, por casos de calamidade pública, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de Utilidade Pública;

VII – aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas na Lei Complementar nº 03 de 28/12/1972;

VIII – recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente;

IX – modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 10 (dez) anos, na forma da Lei Complementar nº 03;

X – aprovar Projeto de concessão de Título de Cidadania Honorário, Diploma de Honra ao Mérito e Amigo de Santo Antônio do Monte;

XI – designar outro local para as Reuniões da Câmara observando o disposto no artigo 2º, parágrafo único.

Artigo 198º – Só pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando o Projeto.

Artigo 199º – Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as Proposições sobre:

I – a venda, doação ou permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;

II – convocação do Prefeito e do Secretário Municipal;

III – eleição dos membros da mesa, em primeiro escrutínio;

IV – perda do mandato do Vereador, nos casos do artigo 31, incisos I e III;

V – fixação do subsídio do Prefeito;

VI – modificação ou reforma do Regimento Interno;

VII – renovação, no mesmo período legislativo anual, do Projeto de Lei não sancionado;

VIII – convocação de Reunião Secreta.

Artigo 200º – Quórum – definição de maioria:

I – Maioria Simples: é a maior votação alcançada entre os Vereadores presentes;

II – Maioria Relativa: é a maior votação abaixo da metade, sem nenhuma acima (suponha-se que, sobre determinada matéria, se forem 3 (três) correntes, votando-se ao todo 11 (onze) membros, uma corrente obtém 5 (cinco) votos; a outra 4 (quatro) e a outra 2 (dois), a primeira vence por maioria relativa);

III – Maioria Absoluta: é o primeiro número inteiro acima da metade. (entre 11 (onze) membros, a metade é 5,5 (cinco e meio), a maioria absoluta é 6 (seis);

IV – Maioria Qualificada: é formada por dois terços (2/3) dos Vereadores que compõem o Legislativo, arredondando-se para o primeiro número inteiro acima de dois terços (2/3).

CAPÍTULO III

Dos Processos de votação

Artigo 201º – Três são os processos de votação:

I – simbólico;

II – nominal;

III – escrutínio secreto.

Artigo 202º – Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.

Parágrafo 1º – Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.

Parágrafo 2º – Inexistindo Requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.

Artigo 203º – A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara.

Parágrafo 1º – Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores anotando os nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO, quanto à matéria em apreciação.

Parágrafo 2º – Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.

Artigo 204º – O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou nominais em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade. Entretanto, participa da votação secreta.

Artigo 205º – A votação por escrutínio secreto processa-se:

I – nas eleições;

II – nos casos dos incisos II, III e IV do artigo 200;

III – a requerimento do Vereador, aprovado pela Câmara.

Parágrafo único – Na votação por escrutínio secreto observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:

I – presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação do Projeto vetado;

II – cédulas impressas ou datilografadas;

III – designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;

IV – chamada do Vereador para votação;

V – colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;

VI – repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;

VII – abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação da coincidência entre seu número e dos votantes pelos escrutinadores;

VIII – ciência, ao plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e de votantes;

IX – apuração dos votos, através de leitura em voz alta de anotação pelos escrutinadores;

X – invalidade da cédula que não atenda ao disposto no inciso II;

XI – proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.

Artigo 206º – As Proposições Acessórias, compreendendo inclusive os Requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.

Artigo 207º – A falta de número para votação não prejudica a discussão das matérias constantes da Ordem do Dia.

Artigo 208º – Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.

Artigo 209º – Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao Vereador que a solicitar para declaração de voto pelo prazo de 5 (cinco) minutos.

Artigo 210º – Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado inserir na Ata a sua declaração de voto.

Artigo 211º – Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.

CAPÍTULO IV

Do encaminhamento de votação

Artigo 212º – Ao ser anunciada a votação, o vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de 5 (cinco) minutos e apenas uma vez.

Artigo 213º – O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.

CAPÍTULO V

Do Adiamento de votação

Artigo 214º – A votação pode ser adiada uma vez, a Requerimento de Vereador até o momento em que for anunciada.

Parágrafo 1º – O adiamento é concedido para a reunião seguinte.

Parágrafo 2º – Considera-se prejudicado o Requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de “quórum”, deixar de ser apreciado.

Parágrafo 3º – O Requerimento de adiamento de votação do Projeto com prazo de apreciação fixado só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para votação da matéria.

CAPÍTULO VI

Da Verificação de Votação

Artigo 215º – Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.

Parágrafo 1º – Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.

Parágrafo 2º – A Mesa considerará prejudicado o Requerimento quando constar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.

Parágrafo 3º – É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de “quórum”.

Parágrafo 4º – Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

Parágrafo 5º – O Requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.

Parágrafo 6º – Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado podem ser sanadas com as notas do Secretário.

Parágrafo 7º – Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente da Câmara solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.

CAPÍTULO VII

Da Redação Final

Artigo 216º – Dar-se-á redação final ao Projeto de Lei ou de Resolução.

Parágrafo 1º – A Comissão emitirá parecer, dando forma á matéria aprovada segundo a técnica legislativa.

Parágrafo 2º – A Comissão tem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a discussão única ou 2ª discussão e votação do Projeto, para oferecer a redação final, salvo o caso do artigo.

Parágrafo 3º – A redação final, para ser discutida e votada, independe:

I – do interstício;

II – da distribuição dos avulsos;

III – da sua inclusão na Ordem do Dia.

Parágrafo 4º – Será admitida emenda à redação final com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos e as contradições ou para aclarar o seu texto.

Artigo 217º – A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela o Vereador só poderá falar uma vez por 10 (dez) minutos.

Artigo 218º – Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de Proposição de Lei ou à promulgação, sob a forma de Resolução.

CAPÍTULO VIII

Do Veto à Proposição de Lei

Artigo 219º – O Projeto de Lei aprovado pela Câmara é enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará dentro de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo 1º – Se o Prefeito julgar a Proposição de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público local, vetá-la-á total ou parcialmente, dentro do prazo mencionado no artigo, comunicando ao Presidente da Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.

Parágrafo 2º – Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará Comunicação a seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo e a divulgará de acordo com os recursos legais.

Parágrafo 3º – Decorrido os 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da Proposição de Lei, o silêncio do Prefeito importa em sanção.

Parágrafo 4º – No caso do parágrafo 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a Lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara, em igual prazo, promulgá-la-á e fará sua publicação ou afixação, por edital, no lugar de costume.

Artigo 220º – O Veto parcial ou total, depois de lido no Expediente é distribuído à Comissão Especial nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento para, sobre ele, emitir parecer no prazo de 8 (oito) dias, contados do despacho de distribuição.

Parágrafo 1º – Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Parágrafo 2º – Decorridos 25 (vinte e cinco) dias, contados da distribuição com ou sem parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação por escrutínio secreto.

Artigo 221º – Considera-se rejeitado o veto se, dentro de 30 (trinta) dias, for reprovado por maioria absoluta dos Vereadores, caso em que a matéria será enviada ao Prefeito, para promulgação e publicação.

Parágrafo 1º – Se o Prefeito não promulgar a Proposição mantida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação ou afixando-a no lugar de costume.

Parágrafo 2º – Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice-Presidente sua promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior.

Parágrafo 3º – Considerar-se-á mantido o Veto que não for apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua comunicação.

Parágrafo 4º – Aprovado o Veto ou transcorrido o prazo de sua apreciação, dar-se-á ciência ao Prefeito.

Artigo 222º – Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos Projetos, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo.

TÍTULO X

CAPÍTULO I

Do Orçamento

Artigo 223º – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o Plano Plurianual;

II – as Diretrizes Orçamentárias;

III – o Orçamento Anual.

Artigo 224º – A Lei que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.

Artigo 225º – A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.

Artigo 226º – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, Órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Parágrafo Único – Integrará a Lei Orçamentária demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, remissões, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Artigo 227º – A Lei Orçamentaria Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas a autorização para a abertura de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Artigo 228º – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.

Artigo 229º – O Projeto de Lei de Orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 de setembro de cada ano, sendo promulgado como Lei se, até o dia 30 de novembro não for devolvido para sanção (art. 165, I da Constituição Federal).

Parágrafo 1º – Recebido, o Projeto é enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para dar parecer no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo 2º – Após o parecer, o Projeto fica sobre a Mesa pelo prazo de 5 (cinco) dias para receber emendas após o que é incluído na Ordem do Dia para 1ª discussão.

Parágrafo 3º – Encerrada a 1ª discussão e votação, o Projeto e suas emendas são remetidos à Comissão de Finanças de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer sobre elas dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo 4º – Após o parecer, o Projeto é incluído na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.

Artigo 230º – Aprovado em 2ª discussão e votação, o Projeto de Lei de Orçamento é encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e tomada de Contas e Legislação, justiça e Redação para, em trabalho conjunto, apresentarem a redação final, dentro de prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único – Concluída a redação final ou findo o prazo, o Projeto é incluído em Ordem do Dia, para apreciação.

Artigo 231º – O Projeto de Lei de Orçamento deve ter iniciado sua discussão até a primeira Reunião Ordinária do último período de Reuniões da Sessão Legislativa, quando será incluído em pauta com ou sem pareceres, fixando-se a conclusão de seu exame até 10 (dez) dias antes do prazo previsto para remessa da Proposição de Lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso a julgamento da Câmara.

Artigo 232º – O Projeto de Lei de Orçamento tem preferência sobre os demais, na discussão e votação, e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município.

Parágrafo único – Estando o Projeto de Lei de Orçamento na Ordem do Dia, a parte do Expediente é apenas de 30 (trinta) minutos, improrrogáveis, sendo-lhe concedida preferência sobre toda a matéria em pauta.

CAPITULO II

Da Tomada de Contas

Artigo 233º – Até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior.

Parágrafo 1º – Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, o Presidente da Câmara nomeará uma Comissão para proceder à tomada de contas.

Parágrafo 2º – A Câmara só examinará a matéria, após a mesma ter recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 234º – Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de contas do Estado que o Prefeito deve prestar anualmente.

Artigo 235º – Se a prestação de contas ou parte delas não for aprovada pelo Plenário, será o Projeto ou a parte impugnada remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para, em parecer, indicar a providência a ser tomada pela Câmara.

TÍTULO XI

Do Poder Executivo

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Sub – Seção I

Disposições Gerais

Artigo 236º – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Secretário Municipal.

Artigo 237º – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País, para mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo 1º – A eleição do Prefeito importará para mandato correspondente ao do Vice-Prefeito com ele registrado.

Parágrafo 2º – A posse de Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, quando se prestará o seguinte compromisso:

“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as constituições do Estado e da República, observar as leis e promover, no exercício do meu cargo, o bem estar do povo montense”.

Parágrafo 3º – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores farão declaração pública de seus bens em cartórios de títulos e documentos sob a pena de responsabilidade.

Parágrafo 4º – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso publico e observado o disposto no artigo 40, incisos II, III, IV, e V, da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo 5º – O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, para missões especiais.

Artigo 238º – No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara.

Parágrafo 1º – Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo 2º – Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato governamental, a eleição, para ambos os cargos, será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de Lei Complementar.

Parágrafo 3º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Artigo 239º – Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Artigo 240º – O Prefeito e o Vice- Prefeito residirão no Município.

Parágrafo único – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, ambos, do País, por qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob a pena de perder o cargo.

Subseção II

Das Atribuições do Prefeito Municipal

Artigo 241º – Compete, privativamente, ao Prefeito:

I – nomear e exonerar o Secretário Municipal;

II – exercer, com o auxilio do secretário Municipal, a direção superior do Poder Executivo;

III – prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal;

IV – prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;

V – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;

VI – fundamentar os Projetos de Lei que remeter à Câmara;

VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis e, para sua fiel execução, expedir Decretos e Regulamentos;

VIII – vetar Proposições de Lei;

IX – remeter mensagens e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município;

X – enviar à Câmara a Proposta de Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias e a Proposta de Orçamento:

XI – prestar, anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

XII – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;

XIII – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;

XIV – celebrar convênio, ajuste e instrumento congênere de interesse municipal;

XV – contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em Lei, dentro dos princípios da constituição da República;

XVI – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência e interesse público relevante.

Subseção III

Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

Artigo 242º – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.

Parágrafo único – Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.

Artigo 243º – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:

I – impedir o funcionamento regular da Câmara;

II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;

III – desatender, sem motivo justo, por seus Secretários Municipais, às convocações destes pela Câmara, bem como, por si ou por seus Secretários Municipais, aos pedidos de informações formulados pela Câmara, quando feitos a tempo em forma regular.

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa formalidade;

V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e, em forma regular, a Proposta Orçamentária;

VI – descumprir o Orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII – praticar ato administrativo contra expressa disposição de Lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido na Lei Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara;

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Artigo 244º – Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentarias, o Orçamento Anual e o Crédito Adicional serão apreciadas pela Câmara, na forma de seu Regimento Interno.

Parágrafo 1º – Comissão Permanente da Câmara:

I – examinará e emitirá parecer sobre os Projetos a que se refere este artigo, Planos e Programas, bem como sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito:

II – exercerá o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.

Parágrafo 2º – As Emendas serão apresentadas na Comissão Permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental.

Parágrafo 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erro ou omissão;

b) com os dispositivos do projeto de lei.

Parágrafo 4º – As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Parágrafo 5º – O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara para propor modificação nos Projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo 6º – Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos da Lei Complementar específica.

Parágrafo 7º – Aplicam-se aos Projetos de Lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Parágrafo 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Artigo 245º – São vedados:

I – o inicio de Programa ou Projeto não incluído na Lei Orçamentária Anual;

II – a realização de despesa ou a assunção de obrigação direta que exceda os Créditos Orçamentários ou Adicionais;

III – a realização de Operação de Crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante Crédito Suplementar ou Especial, com finalidade precisa aprovado pela Câmara por maioria de seus membros;

IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 148, e a prestação de garantias às Operações de Crédito por antecipação da receita, prevista no artigo 123 da Lei Orgânica Municipal;

VI – a abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de crédito ilimitado;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundação pública ou fundo;

IX – a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Parágrafo 1º – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que a autorize, sob a pena de responsabilidade.

Parágrafo 2º – Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.

Parágrafo 3º – A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida, “ad referendum”, da Câmara, por Resolução, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

Artigo 246º – Os recursos correspondentes às Dotações Orçamentarias, compreendidos os Créditos Suplementares e Especiais, destinados a Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Artigo 247º – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas.

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Artigo 248º – À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas Dotações Orçamentárias e nos Créditos Adicionais abertos para este fim.

Parágrafo 1º – É obrigatória a inclusão, no Orçamento Municipal, de verba necessária ao pagamento dos débitos da Fazenda Municipal, constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício subsequente.

Parágrafo 2º – As Dotações Orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição da República.

TÍTULO XII

Disposições Finais

Artigo 249º – O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às Reuniões da Câmara.

Parágrafo Único – A convocação de Secretário Municipal, a requerimento de Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara torna obrigatório o seu comparecimento.

Artigo 250º – O Secretário Municipal pode também ser convocado a prestar esclarecimento à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o que será feito através de requerimento aprovado na forma do Regimento, do qual constará a data na qual deverá o convocado comparecer.

Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração de respectivo processo, na forma da Lei Federal.

Artigo 251º – O Secretário Municipal, a seu pedido, pode comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas Comissões para expor assunto e discutir projeto relacionado com o seu serviço administrativo.

Artigo 252º – Para receber esclarecimentos e informações do Secretário Municipal, a Câmara pode interromper seus trabalhos.

Parágrafo Único – Enquanto na Câmara, o Secretário fica sujeito às normas regimentais que regulam os debates.

Artigo 253º – Aprovado o requerimento de convocação do Secretário Municipal, os Vereadores dentro de 72 (setenta e duas) horas, deverão encaminhar ao mesmo por intermédio da Mesa da Câmara os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos, devendo ser adotado o mesmo critério, quando o Prefeito aceitar convite de comparecer a Câmara para prestar esclarecimento.

Artigo 254º – A correspondência da Câmara dirigida aos Poderes do Estado ou da União é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com as autoridades por meio de ofício.

Artigo 255º – As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por Portarias.

Artigo 256º – O Regimento Interno só pode ser alterado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara.

Parágrafo Único – Distribuídos os avulsos, o Projeto fica na Mesa por 10 (dez) dias para receber emendas, sendo encaminhado à Comissão Especial, logo após.

Artigo 257º – A Mesa, ao final da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, mandando tirar cópias para distribuir aos Vereadores.

Artigo 258º – O Presidente da Câmara Municipal poderá contratar, para cargos técnicos de Assessoria, profissionais devidamente habilitados.

Artigo 259º – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que deverá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembleia Legislativa e os usos das praxes parlamentares.

Artigo 260º – Não poderão ser discutidos nem votados projetos de Leis e Indicações de autoria de Vereador ausente à reunião e ao qual falte ainda parecer da Comissão competente.

Artigo 261º – Os pedidos de informações formulados pela Câmara serão atendidos dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do pedido.

Artigo 262º – Os prazos previstos neste Regimento, quando não mencionarem expressamente “dias úteis”, serão contados “dias corridos”, não correndo durante o recesso da Câmara e, na sua contagem, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

Artigo 263º – Esta Resolução, que também contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Monte, entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Mandamos, portanto, a quem o conhecimento desta pertencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Sala das Sessões, 30 de Outubro de 1990.

ANTÔNIO RODRIGUES DE MELO

– Presidente da Câmara Municipal –

LINDALVA MARIA OLIVEIRA LUIZ DA SILVA

– Secretária da Câmara Municipal –

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